Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.671, DE 29 DE AGOSTO DE 1946.
Abre ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito suplementetar de Cr$ 21.388.200,00, às verbas que especifica |
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto o crédito suplementar de vinte e um milhões, tre- zentos e oitenta e oito mil e duzentos cruzeiros (Cr$21.388.200,00), em refôrço das Verbas 1 – Pessoal e 2 – Material, do Anexo nº 18 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do vigente Orçamento Geral da República (Decreto-lei nº 8.496, de 28 de Dezembro de 1945), a saber:
Verba 1 – Pessoal
Consignação I – Pessoal Permanente
Fixa Variável
Cr$ Cr$
03 – Subsidios
00 – Pessoal civil
31 – Secretaria da Câmara dos Deputados ......... 6.292.000,00 12.126.400,00
32 – Secretaria do Senado Federal.... 924.000,00 1. 780.800,00
7.216.000,00 13. 907.200,00
21.123.200,00
Consignação III – Vantagens
12 – Gratificação por serviço extraordinário
00 – Pessoal civil
31 – Seeretaria da Câmara dos Deputados ............20.000,00
17 – Gratificação de representação de Gabinete
00 – Pessoal civil
31 – Secretaria da Câmara dos Deputados............. 60.000,00
80. 000,00
Verba 2 – Material
Consignação II – Material de Consumo
19 – Combustiveis; material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas; artigos de iluminação
31 – Secretaria da Câmara dos Deputados ............... 100.000,00
Consignação III – Dieersas Despesas
35 – Despesas miúdas de pronto pagamento
31 – Secretaria da Câmara dos Deputados .................60,000,00
37 – Iluminação, fôrça motriz e gás
31 – Secretaria da Câmara dos Deputados ................. 25. 000,00
85. 000,00
21. 388. 200,00
Art. 2º Êste Decreto-Iei entrará, em vigor na data de sua publicaeão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Lua.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1946
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