Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.626, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e na forma do art. 31 do Decreto-lei nº 96. de 22 de dezembro de 1937,
Decreta:
TÍTULO I
Da incidência e dos contribuintes do impôsto
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imóveis por sua natureza ou por disposição legal, quando situado no Distrito Federal, a título oneroso ou gratuito, e em virtude de fatos ou atos jurídicos passados ou praticados "inter-vivos".
Parágrafo único - O impôsto é devido sôbre:
I - Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para formação de capital social;
II - Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade para o patrimônio de qualquer dos sócios, ou de seus herdeiros;
III - Alienação, cessão ou dação em pagamento, de ações de sociedades anônimas que tenham por objeto a exploração de propriedades imobiliárias;
IV - Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários dos terrenos;
V - Transferência de direito e ação à herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Distrito Federal;
VI - Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;
VII - Aquisição de imóveis por usucapião;
VIII - Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento fôr feito em bens imóveis ;
IX - O excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida, do casal;
X - A diferença entre o valor da cota parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões para extinção de condomínio, e o valor de sua cota parte ideal:
XI - Cessão de contrato de promessa de venda, contenha êste ou não autorização para que o compromissário indique terceiro, que não o nominalmente indicado no mesmo, para receber a escritura definitiva;
XII - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIII - Alienação do exercício do direito de usufruto;
XIV - Cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza.
Art. 2º O impôsto incide também sôbre os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas, quando permaneçam no patrimônio destas por períodos superiores a 33 anos.
§ 1º Êsses períodos contam-se a partir da constituição da sociedade, ou da aquisição do imóvel, quando posterior.
§ 2º Para os imóveis que há 33 anos ou mais, estejam incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, os períodos contam-se a partir do 33º ano anterior a 5 de abril de 1940, data de expedição do Decreto-lei número 2.109; para os incorporados há menos de 33 anos, a partir da data da incorporação.
Art. 3º Pela compra e venda, arrematação, adjudicação, renúncia, desistência, dação em pagamento, doação, cessão ou atos equivalentes, quer de herança ou legados, quer de direito e ação a herança ou legados, será devido e pago pelo adquirente ou beneficiário o impôsto pelo ato "inter-vivos" sem prejuízo da transmissão por título sucessório legal ou testamentário, correspondente êste ao grau de parentesco entre o de cujus e o vendedor, o executado, o devedor, o renunciante, o doador ou o cedente.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" é devido, e como tal, será pago integralmente:
I - Pelo adquirente do bem, direito ou ação;
II - Pelas pessoas jurídicas a cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados os imóveis.
Parágrafo único. Nas permutas o impôsto será cobrado dos adquirentes permutantes tomando-se por base um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando diferentes.
CAPITULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 5º São isentos do pagamento do impôsto :
I - a aquisição de imóvel para sede de missão diplomática de país estrangeiro; nos casos de reciprocidade internacional, prevista em tratado, acôrdo ou lei;
II - a aquisição de imóvel por sociedades esportivas, para suas instalações sociais;
III - a aquisição de imóvel por estabelecimento de ensino, de qualquer grau ou ramo, reconhecido oficialmente, para suas instalações:
IV - Os casos regulados em leis especiais.
TÍTULO II
Do cálculo do impôsto
CAPÍTULO I
DA TAXAÇÃO
Art. 6º O impôsto será, calculado de acôrdo com as taxas constantes da tabela anexa.
Art. 7º Quando, existindo procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis e equivalentes, a escritura definitiva não venha a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o impôsto que incide sôbre a compra e venda será calculado sôbre o valor do bem multiplicado por tantas vêzes quantas tenham sido as transações consecutivas.
Art. 8º As doações "inter-vivos" aplicam-se as mesmas taxas de transmissão "causa-mortis".
CAPÍTULO II
DA BASE PARA O CÁLCULO
Art. 9º O valor dos bens para o efeito do cálculo do impôsto é, em princípio, o declarado na guia, observando-se, porém, que:
a) quando se tratar de terreno não edificado, êsse valor não poderá ser inferior ao tributado para a efeito do impôsto territorial;
b) quando se referir a terreno edificado, não poderá ser inferior ao valor venal do terreno nem ao produto de vinte vêzes o valor locativo.
§ 1º O valor venal será fixado de acôrdo com as disposições da legislação vigente para o impôsto territorial.
§ 2º Os valores mencionados neste artigo são os do ano fiscal em que fôr pago o impôsto, salvo o caso de aquisições até Cr$ 50.000,00 a prazo, mediante pagamento em prestações, quando a referência será felta aos valores em vigor à data do primeiro pagamento.
Art. 10. Para efeito do pagamento do impôsto a base para o cálculo será sempre o valor do bem, atendidas as restrições dêste Decreto-lei na forma e condições seguintes:
I - nas compras e vendas e contratos equivalentes, o constante do preço da transação;
II - nas doações em geral, nas permutas, nas dações em pagamento, nas transferências de imóveis de pessoas jurídicas aos sócios da sociedade e vice-versa, o declarado;
III - nas arrematações e adjudicações em hasta pública, ou leilões, o preço da arrematação ou adjudicação;
IV - na desistência, renúncia e cessão onerosa ou gratuita de direito e ação a herança ou legado, o valor do quinhão ou quinhões cedidos;
V - na cessão do exercício do direito de usufruto, o valor dos bens objeto da cessão, salvo os casos de usufruto temporário, em que o cálculo do impôsto será sôbre tantas vêzes 10% do valor dos bens quantos forem os anos em que se tiver estabelecido o usufruto;
VI - nas cessões de direito e ação decorrente de contrato de promessa de venda; de direito e ação do arrematante ou adjudicante, o valor da cessão, que não poderá ser entretanto inferior à importância já paga pelo cedente;
VII - nas aquisições por usucapião, o atribuível à data em que fôr julgado por sentença o usucapião:
VIII - na constituição da enfiteu-se e da subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;
IX - na alienação do domínio direto, no caso da enfiteuse, vinte foros e um laudêmio;
X - no impôsto sôbre imóveis pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor que o imóvel tiver ao fim de cada período de 33 anos.
§ 1º Os casos previstos nos itens VIII e IX não se aplicam a imóveis foreiros à Prefeitura.
§ 2º A rescisão do contrato de promessa de venda imediatamente seguida de nova escritura, quando revestir a forma de evitação do impôsto, fica sujeita ao pagamento devido pela cessão de direitos, além do correspondente à compra e venda.
§ 3º No caso de pagamento de dívida do casal pelo cônjuge sobrevivente, será calculado o impôsto sôbre a metade do valor dos bens adjudicados.
Art. 11. As instituições de usufruto e fideicomisso, transmissão de direito de usufruto e da nua propriedade "inter-vivos", se aplicam, além do que determina este Decreto, as mesmas regras estatuídas para o cálculo do impôsto de transmissão "causa-mortis".
TÍTULO III
Da fiscalização e arrecadação
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIO
Art. 12. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens e direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento dêsse tributo.
§ 1º - Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel e o pagamento do laudêmio, se foreiro à Prefeitura.
§ 2º Os tabeliães e escrivães transcreverão, naqueles atos públicos, o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto de transmissão, e dos certificados que indiquem as demais quitações fiscais.
§ 3º Nos casos de isenção transcreverão o certificado que reconhecer tal isenção, expedido pela repartição competente, especialmente para o ato.
§ 4º O oficial de registro de imóveis deverá mencionar no registro que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do conhecimento e registrará o seu número e data.
§ 5º Em caso de dúvida os serventuários da Justiça dirigirão suas consultas à repartição encarregada da cobrança do impôsto e procederão os conformidade do que for decidido.
Capítulo II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 13. O pagamento do impôsto de transmissão intervivos efetuar-se-á antes de lavrado o ato ou expedido o instrumento.
§ 1º Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos expedirão, para esse fim, guias que obedecerão na forma, conteúdo e especificações, ao que fôr estabelecido nos regulamentos ou instruções baixadas pelo Prefeito.
§ 2º Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com tôdas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
§ 3º Quando se tratar de impôsto sôbre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, a guia será expedida pela proprietária.
Art. 14. Na arrematação, adjudicação e usucapião julgados por sentença, o impôsto será pago dentro em trinta dias da data em que transitar em julgado.
Parágrafo único - Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.
Art. 15. No caso de falta de apresentação da guia para pagamento do impôsto sôbre imóveis incorporados dentro do prazo de 30 dias do vencimento do período de 33 anos, ou de falta de pagamento dentro em 30 dias da data ou despacho, ou não satisfeitas as exigências para prosseguimento do processo, será o impôsto devido sôbre o valor que o imóvel tiver na data do pagamento do tributo.
Art. 16. O impôsto será inicialmente arrecadado na conformidade das declarações constantes da guia apresentada, procedendo em seguida à repartição competente à verificação, na forma prescrita, no Capítulo III.
Art. 17. Os conhecimentos expedidos para pagamento de impôsto só poderão ser utilizados dentro em um ano da data de sua emissão; findo êsse prazo deverão ser submetidos a revalidação da repartição competente.
CAPÍTULO III
DA VERIFICACÃO FISCAL E DOS RECURSOS
Art. 18. A verificação será iniciada e ultimada no prazo de trinta dia a contar da data do pagamento do impôsto.
Art. 19. Verificada qualquer diferença de impôsto, será o contribuinte notificado, por memorando e por edital a satisfazer o seu pagamento e o da multa, se houver, no prazo de quinze dias.
Art. 20. Cabe recurso, que deverá ser interposto dentro em o prazo de quinze dias:
a) da notificação, para o Secretário Geral de Finanças;
b) da decisão do Secretário Geral, ao Prefeito.
§ 1º O recurso ao Prefeito só poderá ser interposto mediante depósito prévio da importância total exigida.
§ 2º Se fôr provido o recurso será o depósito imediatamente restituído.
Art. 21. A decisão do Prefeito, qualquer que ela seja, põe têrmo ao processo administrativo.
Art. 22. Não recorrendo o interessado nos prazos estipulados no artigo 20 será providenciada a inscrição do débito para cobrança, executiva.
Art. 23. Os recursos interpostos fora dos prazos serão submetidos ao Secretário Geral de Finanças para julgamento da perempção.
TÍTULO IV
Das restituições
Art. 24. O impôsto, uma vez pago, só é restituível:
I - nos caso de nulidade ou anulação do ato ou contrato decretado pela autoridade judiciária;
II - No caso de não chegar a se realizar o ato ou contrato;
III - nos casos de êrro de cálculo.
Parágrafo único - Os pedidos de restituições devem ser intentados dentro do prazo de cinco anos, interrompendo-se, porém, a prescrição, na forma do estatuído em lei.
TÍTULO V
Das penalidades
Art. 25. A inexatidão de declaração, quer quanto ao valor da transação quer quanto aos seus elementos constitutivos, sujeita o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a 30% do impôsto.
§ 1º Em caso de declaração falsa ou dolosa, a multa será igual a 50% do impôsto devido.
§ 2º As mesmas multas serão aplicadas a qualquer pessoa que intervenha na transação e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou fraude praticadas entre elas compreendidos os serventuários que expedirem as guias.
§ 3º Aos serventuários públicos que infringirem qualquer dos demais dispositivos deste Decreto cabe a aplicação de multa de Cr$ 1.000,00.
§ 4º As multas serão arrecadadas juntamente com o impôsto ou pela forma prescrita no Capítulo III quando o impôsto já houver sido arrecadado.
Art. 26. Compete ao Diretor do Departamento de Rendas Diversas a aplicação das penalidades prescritas nesta lei.
TÍTULO VI
Disposições finais
Art. 27. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas tôdas as disposições legais anteriores relativas ao impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" no Distrito Federal.
Art. 29. O Prefeito do Distrito Federal baixará, o Regulamento ou as Instruções para a execução do presente Decreto-lei,
Rio de Janeiro, 22 de agôsto de 1946. - 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1946
1. Transmissão de imóveis; cessão de direito e ação; desistência ou renúncia a herança ou legado; aquisição por usucapião; dação em pagamento; cessão de privilégios; cessão de exercício de direito de usufruto; cessão de direito do arrematante ou adjudicante - 9%.
2. Cessão de contrato de promessa de venda - 6%.
3. Imóveis incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas. Ao fim de cada período de 33 anos - 6%.
DOAÇÕES
(Valor em Cr$ 1.000,00)
MODALIDADE | Até 100 |
De mais de 100 até 150 |
De mais de 150 até 200 |
De mais de 200 até 250 |
De mais de 250 até 300 |
De mais de 300 até 500 |
De mais de 500 até 1.000 |
De mais de 1.000 até 1.500 |
De mais de 1.500 até 2.000 |
De mais de 2.000 até 5.000 |
De mais de 5.000 |
Linha reta (sem distição entre legítima e
parte disponível)......... Cônjuge............ Colaterais 2º grau.................. Colaterais 3º grau.................. Colaterais 4º grau.................. Colaterais 5º e 6º grau.............. |
3% 7% 13% 15% 22% 26% 29% |
3,5% 7,5% 13,5% 15,5% 22,5% 26,5% 29,5% |
3,75% 7,75% 13,75% 15,75% 22,75% 26,75% 29,75% |
4% 8% 14% 16% 23% 27% 30% |
4,5% 8,5% 14,5% 16,5% 23,5% 27,5% 30,5% |
5% 9% 15% 17% 24% 28% 31% |
6% 10% 16% 18% 25% 29% 32% |
7% 11% 17% 19% 26% 30% 33% |
8,5% 12,5% 18,5% 20,5% 27,5% 31,5% 34,5% |
10% 14% 20% 22% 29% 33% 36% |
12% 16% 22% 24% 31% 35% 38% |
*