Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.622, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.
Prorroga prazo para registro de partidos políticos |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946
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