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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.622, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Prorroga prazo para registro de partidos políticos

       O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

       decreta:

       Art. 1º Fica prorrogado por 60 dias o prazo fixado aos partidos políticos, registrados provisòriamente, no artigo 41 do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de maio de 1946.

       Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

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