Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.249, DE 10 DE MAIO DE 1946.
Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando a Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º Os artigos 3º, 8º, letra b, e 32, número 4, do Decreto-lei número 8.760, de 21 Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor:
A Infantaria :
a) Serviços arregimentados: 175 2os. Tenentes, 210 1os. Tenentes;
b) 100 2os. Tenentes, 50 1os. Tenentes instrutores de Tiro de Guerra;
c) 150 2os. Tenentes, 200 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
B Cavalaria :
d) Serviço arregimentado: � 72 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes;
e) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes, para o Servirço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições o Estabelecimentos Militates;
C Artilharia :
f) Serviço arregimentado: � 76 2os. Tenentes, 92 1os. Tenentes;
g) 100 2os. Tenentes e 100 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos Militares;
D Engenharia e Transmissões:
h) Serviço arregimentado: � 10 2os. Tenentes e 10 1os. Tenentes;
i) 40 2os. Tenentes e 40 1os. Tenentes para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e formações técnicas;
E Intendência:
j) 80 2os. Tenentes e 80 1os. Tenentes.
Art. 8º .......................................................................................................................................................
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b) ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade.
Art. 32. ......................................................................................................................................................
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4 Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais).
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de moto- mecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58 da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1946
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