Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.189, DE 22 DE ABRIL DE 1946.
Dá nova redação a um dispositivo do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril do corrente ano – Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo – passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º O território Nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas:
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8ª R.M. – Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso (Município de Aripuanã) é Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.
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Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1946
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