Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.108, DE 1º DE ABRIL DE 1946.
Vide RSF nº 7, de 1965 |
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O Presidente da República
usando da atribuição que lhe confere o artigo da Constituição,
decreta:
Art. 1º
Fica unificada em trinta (30) centavos a cota especial criada pelo
Decreto-lei
nº 5.582, de 17 de junho de 1943, sôbre quilo de pluma de algodão, sem distinção
de safra ou região produtora, quer se destine o produto ao consumo interno, quer
à exportação.
Parágrafo único. Aplica-se a cota de que trata êste artigo ao algodão em pluma
da safra 1945-1946 negociado até a data da publicação dêste Decreto-lei.
Art. 2º
A arrecadação da cota de que trata o artigo anterior obedecerá às normas
estabelecidas pelo
Decreto-lei nº 5.582, de 17 de Junho e 1943, e será recolhida
em conta especial no Banco do Brasil S. A., à disposição da Comissão de
Financiamento da Produção.
Parágrafo único. As disponibilidades da conta especial de que trata êste artigo
serão, mediante prévia autorização do Ministro da Fazenda, aplicadas aos
seguintes fins:
I -
Fazer face aos riscos das operações de financiamento de algodão e de gêneros de
primeira necessidade a que se refere o
Decreto-lei número 7.774, de 24 de Junho
de 1945;
II -
Atender às despesas com os "stocks" de algodão e gêneros de primeira
necessidade, de propriedade do Govêrno;
III -
Custear às despesas de manutenção e funcionamento da Comissão de Financiamento
da Produção; e
IV -
Promover a melhoria e o barateamento do custo de produção do algodão e de
gêneros de primeira necessidade, pelo estudo e adoção de processos modernos de
cultura, beneficiamento, adubação, embalagem e importação de aparelhagem e
utilidades indispensáveis à, lavoura dos mesmos produtos.
Art. 3º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a transferir, anualmente, até cinqüenta
por cento (50%) do saldo da conta especial referida no art. 2º, para crédito da
conta "Liquidação" em que são escriturados os financiamentos não resgatados e
respectivas despesas, desde que a situação da mencionada conta comparte essa
transferência.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 1 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República,
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 3.4.1946
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