Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.921 DE 26 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado pela Lei nº 5.711, de 1965. |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando:
- que a instrução religiosa aprimora as energias
morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o
fortalecimento da disciplina militar;
- que a educação religiosa tem inegável influência
na formação moral e cívica do soldado, em favoráveis reflexos sôbre o seu
caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios nas
Fôrças Armadas:
- que o Serviço de Assistência Religiosa junto à
Fôrça Expedicionária Brasileira cumpriu suas altas finalidades, justificando
plenamente em, manutenção e desenvolvimento em tempo de paz;
decreta:
Art. 1º Fica instituído, em
caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o
Serviço de Assistência Religiosa (S.
A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.
Art. 2º São atribuições do
Serviço de Assistência, Religiosa:
a) prestar assistência religiosa nas
guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos
militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;
b) cooperar na formação moral dos alunos dos
institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a
ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;
c) desempenhar, em cooperação com todo sos
escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência
espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.
Art. 3º O Serviço de Assistência
Religiosa constituir-se-á -Capelão Militares-, sacerdotes ou ministros
religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a
disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um
têrço dos efetivos das unidades a serem contepladas.
Parágrafo único. Os Capelões Militares deverão ser
brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.
Art. 4º Os Capelães
Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos
quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de
organização de cada uma das fôrça armadas.
Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por
decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros
de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de
organização de cada uma das forças armadas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 5º Os Capelães
Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos
vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no
diferentes casos previstos em lei.
Parágrafo único. Os Capelães, enquanto
incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso,
extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas
famílias.
Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção
pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às
vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados,
não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas
atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 6º Os Capelães Militares não
terão postos ou graduações. Pertencerão ao círculo de oficiais, tendo assento
imediatamente após os oficiais superiores.
Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do
Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da
Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães,
respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as
honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos
na forma estabelecida no artigo anterior. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)
Art. 7º E- extensivos aos
Capitães, quando em campanha, embarcados ou no interior dos quartéis,
estabelecimentos e repartições o uso dos tardamentos constantes do plano de
uniforme dos oficiais, com o distintivo de seu culto e sem insígnias as
indicativas de pôsto.
Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do
plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o
distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser
estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista
cos eclesiásticos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.505, de 1946)
Art. 8º Os Ministros da Guerra,
Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação
do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)
Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946, 125º da
Independência e 58º da República
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Jorge Dodsworth Martins.
Armando F. Trompowsky.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946
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