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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.921 DE 26 DE JANEIRO DE 1946.

Revogado pela Lei nº 5.711, de 1965.

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Institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando:

- que a instrução religiosa aprimora as energias morais e os bons costumes, contribuindo, por via de conseqüência, para o fortalecimento da disciplina militar;

- que a educação religiosa tem inegável influência na formação moral e cívica do soldado, em favoráveis reflexos sôbre o seu caráter e virtudes militares, convindo incentivá-la por todos os meios nas Fôrças Armadas:

- que o Serviço de Assistência Religiosa junto à Fôrça Expedicionária Brasileira cumpriu suas altas finalidades, justificando plenamente em, manutenção e desenvolvimento em tempo de paz;

decreta:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, nas Fôrças Armadas, o Serviço de Assistência Religiosa (S. A. R.), criado pelo Decreto-lei número 6.535, de 26 de maio de 1944.

Art. 2º São atribuições do Serviço de Assistência, Religiosa:

a) prestar assistência religiosa nas guarnições, unidades, navios, bases, hospitais e outros estabelecimentos militares, dentro do espírito de liberdade religiosa e das tradições nacionais;

b) cooperar na formação moral dos alunos dos institutos militares de ensino, prestando assistência religiosa auxiliando a ministrar a instrução de Educação Moral e Cívica;

c) desempenhar, em cooperação com todo sos escalões de Comando militar, os encargos relacionados com a assistência espiritual, moral e social dos militares e de suas famílias.

Art. 3º O Serviço de Assistência Religiosa constituir-se-á -Capelão Militares-, sacerdotes ou ministros religiosos, pertencentes a qualquer religião ou culto que não atente contra a disciplinar, a moral e as leis, desde que sejam professados, no mínimo, por um têrço dos efetivos das unidades a  serem contepladas.

Parágrafo único. Os Capelões Militares deverão ser brasileiros natos, no gôzo dos direitos políticos.

Art. 4º Os Capelães Militares serão nomeados e exonerados por decreto e o seu número será fixado nos quadros de efetivos de cada Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das fôrça armadas.

Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de  efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal uma côngrua correspondente aos vencimentos de 1º Tenente e farão jus as vantagens a êstes conferidas no diferentes casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, extranho às suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias.

Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 6º Os Capelães Militares não terão postos ou graduações. Pertencerão ao círculo de oficiais, tendo assento imediatamente após os oficiais superiores.

Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 7º E- extensivos aos Capitães, quando em campanha, embarcados ou no interior dos quartéis, estabelecimentos e repartições o uso dos tardamentos constantes do plano de uniforme dos oficiais, com o distintivo de seu culto e sem insígnias as indicativas de pôsto.

Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.505, de 1946)

Art. 8º Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.               (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República

JOSÉ LINHARES.

Canrobert Pereira da Costa.

Jorge Dodsworth Martins.

Armando F. Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946

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