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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.877, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

 

Extingue a Tesouraria da Caixa Amortização e cria, em substituição, as Tesourarias da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante e da outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É extinta a Tesouraria da Caixa de Amortização e, em seu lugar, ficam criadas, em substituição, a Tesouraria da Divida Pública Interna e Fundada e a Tesouraria do Meio Circulante.

Art. 2º Cabem a essas Tesouraria, respectivamente, os serviços e responsabilidades discriminadas no Regulamento anexo ao Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e outras disposições aplicáveis.

Art. 3º Os cargos de Tesoureiro ficam classificados no padrão N.

Art. 4º A lotação das Tesourarias, que quanto aos Ajudantes de Teusoreiro, quer quanto aos servidores de outras classes, será feita, pelo Diretor da Caixa de Amortização dentre o pessoal existente, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 5º Fica reconduzindo no lugar de Tesoureiro com exercício na Tesouraria da Divida Pública Interna e Fundada, o funcionário que ocupava o cargo de Tesoureiro da Dívida Pública da Caixa de Amortização até a execução do Decreto-lei nº 4.695, de 2 de setembro de 1942.

Art. 6º Fica aberto o crédito de dezesseis mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 16.200,00), suplementar ao orçamento vigente, para ocorrer ao pagamento da diferença de vencimentos decorrente da elevação de padrão do Tesoureiro da Dívida Pública Interna e Fundada.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSé LINHARES
J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1946.

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