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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.850, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

Dispõe sobre a movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento da companhia nacional de proteção a maternidade, a infância e a adolescência.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

 Art. 1º Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção à maternidade, à infância e a adolescência serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Tesouraria do Departamento da Administração do Ministério da Educação e Saúde, ficando a disposição do mesmo Ministério no Banco do Brasil.

Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados sob a forma de auxílio federal, de acôrdo com os programas elaborados pelo Departamento Nacional da Criança e aprovados pelo presidente da República.

Art. 3º cabe ao Departamento de Administração requisitar o pagamento dos auxílios concedidos, uma vez satisfeitas as exigências regulamentares.

§ 1º As ordens de pagamento serão encaminhadas à Contadoria Secional junto ao Departamento de Administração, para serem cumpridas pela tesouraria do Ministério, quando aos auxílios a serem pagos no Distrito Federal, e pelo Banco do Brasil, quando aos demais.

§ 2º A Contadoria Secional providenciará, na época própria, para que sejam escrituradas em "restos a pagar" as importâncias correspondentes a auxílios concedidos e não pagos dentro do exercício financeiro.

Art. 4º O Banco do Brasil, por intermédio de suas a agências ou de casas comerciais de sua confiança, onde não houver agência, efetuará os pagamentos nas localidades em que tiverem sede as instituições beneficiadas com os auxílios, ou nas localidades mais próximas.

Parágrafo Único. O Banco do Brasil debitará o Tesouro Nacional pelas taxas devidas em virtude dos pagamentos que efetuar.

Art. 5º A Tesouraria do Ministério, as agências do Banco e as Casas comerciais por êste autorizadas sómente efetuarão os pagamentos: 

a) a autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a ordem de pagamento;

b) a pessoas devidamente credenciadas, de acôrdo com os estatutos das instituições e a última eleição da diretoria, no caso de instituição privada.

Parágrafo único. O Banco do Brasil dará conhecimento ao Departamento de Administração dos pagamentos efetuados, indicando as autoridades ou o nome da instituição, a importância, data e local do pagamento, bem como a função ou cargo da pessoa a quem fôr feito o pagamento.

Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1946

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