Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.680, DE 15 DE JANEIRO DE 1946.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, (Lei Orgânica do Ensino Industrial). |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as setes modificações no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial):
I - O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de segundo grau, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca."
II - O § 2º do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial."
III - Os arts. 20, 21, 30 e 31 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a) períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro;
b) períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho.
Parágrafo único. Poderão realizar-se exames no decurso das férias."
Art. 21. Os alunos dos cursos de que trata êste título poderão ser de três categorias:
a) Regulares;
b) dependentes;
c) ouvintes.
§ 1º O aluno regular é obrigado às aulas, aos exercícios e aos exames escolares. Poderá matricular-se nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissionaI.
§ 2º O aluno dependente, admitido nos têrmos do parágrafo único do art. 45 desta lei, é matriculado condicionalmente em uma das séries, com dependência de uma disciplina de cultura geral da série anterior.
§ 3º O aluno ouvinte, admitido de acôrdo com o art. 46 desta lei, é matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais."
"Art. 30. Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão:
I - Para os cursos industriais:
a) ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos;
b) ter recebido educação primária conveniente;
c) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar;
d) ser aprovada em exames vestibulares.
II - Para os cursos de mestria:
a) ter concluído o curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretenda fazer;
b) ter trabalhado na indústria dentro do seu ofício, durante dois anos no mínimo;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
III - Para os cursos técnicos:
a) ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu;
b) possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
IV - Para o curso de didática do ensino industrial:
a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial;
b) ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo;
c) ser aprovado em exâmes vestibulares.
V - Para o curso de administração do ensino industrial:
a) ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial;
b) ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos;
c) ser aprovado em exames vestibulares.
"Art. 31. Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro.
§ 1º O candidato a exames vestibulares deverá, na inscrição fazer prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão.
§ 2º Quando o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado, os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro estabelecimento federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino, reconhecido, serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido.
§ 3º O candidato inabilitado em exames vestibulares não poderá repetí-los, na mesma época, ainda que em outro estabelecimento".
IV - O § 1º do art. 32 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei".
V - Os artigos 33 e 34 passam a ter a seguintes redação:
"Art. 33. Nos estabelecimentos de ensino em que funcionem vários cursos industriais, far-se-á, nos primeiros quatro meses da vida escolar, observação psicológica de cada aluno, para apreciação de sua inteligência, aptidões e personalidade, com o fim de auxiliá-lo na adaptação escolar, de modo a facilitar-lhe a escolha do curso mais adequado à sua capacidade".
"Art. 34. Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica.
Parágrafo único. Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho".
VI. O § 2º do art. 36 passa a ter a seguinte redação:
§ 2º O preceito dêste artigo não se estenderá aos períodos de exames".
VIl. O art. 39 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 39. É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei.
VIII. Os §§ 1º, 4º, 5º, 7º e 8º do artigo 43 passam a ter a seguinte redação:
"§ 1º Os primeiros exames serão realizados na primeira quinzena de junho e constarão, para cada disciplina, conforme a sua natureza de uma prova escrita, gráfica ou prática".
"§ 4º Os exames finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1 de dezembro e os outros em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias".
"§ 5º Os exames finais visarão habilitar o aluno à promoção de uma série escolar para a imediata ou à conclusão de curso. Os exâmes finais constarão, para cada disciplina, e, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática, e, ainda, de uma prova oral para tôdas as disciplinas, excluídas desenho e as disciplinas práticas".
"§ 7º Não poderá prestar exames finais de primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina ou prática educativa obrigatória a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares dos primeiros exames, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica".
"§ 8º Poderão prestar exame de 2ª época:
a) o aluno que, satisfazendo, todavia, as exigências do § 7º dêste artigo, o não tiver feito na primeira, por motivo de força maior;
b) o que não tiver alcançado, em primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura geral ou no grupo dessas disciplinas;
c) o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática;
d) o que deixar de prestar exames de primeira época nas disciplinas referidas nos itens b e c dêste parágrafo por ter excedido o limite de faltas, desde que estas não tenham ultrapassado cinqüenta por cento das aulas dadas, satisfeita, entretanto, a segunda parte do § 7º dêste artigo.
VIII. Os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 44, ficam substituídos pelo seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. A nota final de cada disciplina será a média aritmética simples da nota anual de exercícios escolares, da nota do primeiro exame e das notas do exame final."
IX. O art. 45 passa a ser o seguinte:
"Art. 45. O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria.
Parágrafo único. O aluno matriculado na forma dêste artigo fica dispensado da freqüência na matéria de que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes."
X. Ficam suprimidos o art. 49, e § 7º do art. 57, o art. 58 e o inciso VI do art. 64, e alterada a numeração dos arts. 45, 46, 47, 48, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,70, 71, 72, 73, 74, 75 e 76, que passam a ser, respectivamente, arts. 46, 47, 48, 49, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75.
XI. O art. 50 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas."
XII. Fica alterada a numeração do § 8º do art. 57 e dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 64, que passam a ser, respectivamente, § 7º do art. 57 e incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 64.
XIII. Ao art. 60 fica acrescentado o seguinte parágrafo:
"§ 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a êles equiparados."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Raul Leitão da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.1946
*