Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946 |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que a data de 6 de maio de 1946 para as
eleições de governadores e assembléias legislativas nos Estados foi marcada no
pressuposto de que não se iria promulgar uma constituição nova, senão apenas
emendar a de 10 de novembro de 1937;
Considerando a incoerência de se realizarem eleições
para órgãos de
poder sôbre cuja subsistência ainda vai
pronunciar-se o congresso constituinte;
Considerando, por fim, que, embora revogado a 1 de
novembro dêste ano, já o Decreto nº 8.063, de 10 de outubro de 1945, antecedera
para 2 de dezembro aquela eleição,
Decreta:
Art.
1º Ficam marcadas para 30 dias depois de promulgada a Constituição pelo
Congresso Nacional, eleito a 2 de dezembro último, as eleições de governador e
assembléia legislativa dos Estados, se o contrário não determinar o mesmo
Congresso Nacional.
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
José
Linhares.
A. de Sampaio Doria.
Este
texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945
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