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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.437, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1945.
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decreta:
Art.
1º Os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica terão a
denominação de Cadetes de Intendentes e ficarão sujeitos às mesmas normas e
disposições legais a que se acham subordinados os Cadetes do Ar.
Art.
2º Os Cadetes de Intendência terão os mesmos direitos, vencimentos, vantagens e
regalias concedidas aos Cadetes do Ar, ressalvados os decorrentes de
especialidade.
Parágrafo único. Aos atuais Sub-Oficiais e Sargentos
do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, já, matriculados em quaisquer dos
Cursos de Formação da Aeronáutica, fica assegurado o direito à percepção dos
vencimentos e gratificação de aeronáutica que tinham no ato da matrícula e
enquanto durar o seu curso.
Art.
3º Até ser expedido o Regulamento respectivo, aplicam-se aos Cadetes de
Intendência as demais disposições contidas na Portaria nº 355, de 20 de outubro
de 1944, baixada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art.
4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
José Linhares
Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.1945
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