Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.381 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pelo Decreto-lei nº 8.760, de 1946 |
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O Presidente da República usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e, em face da Exposição
de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
Art. 1º É tornado extensivo, a
título excepcional, aos Capitães da Reserva de 2ª Classe, das armas, médicos e
intendentes, que estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira (F. E.
B.), na Itália, o disposto no Decreto-lei nº 8.159, de 3
de novembro de 1945.
Art. 2º O limite de idade
estabelecido no art. 7º do Decreto-lei número 8.159,
de 3 de novembro de 1945, será de 30 (trinta) anos, para oficiais que
estiveram em serviço na Fôrça Expedicionária Brasileira, na Itália.
Art. 3º O licenciamento dos
oficiais da Reserva de 2ª Classe, portadores da Medalha de Campanha, poderá ser
feito no pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha, independentemente de
interstício, se contemplados pelo Comandante da F. E. B. em proposta de
promoção.
Art. 4º O presente Decreto-lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1945; 124º da
Independência e 57º da República.
José Linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o
publicado na DOU de 22.12.1945
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