Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.373 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1945.
(Vide Decreto nº 37.0454, de 1955) |
Cria o “Fundo Aeronáutico”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, o “Fundo Aeronáutico”.
Art.
2º Êsse Fundo será constituído pelos saldos das dotações orçamentárias, apurados
no balanço da gestão anual e de quaisquer receitas que lhe forem expressamente
atribuídas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
9.651, de 1946)
Parágrafo único. No
período adicional, serão compensadas as dotações deficientes com os recursos das
que tenham deixado saldo. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 9.651, de 1946)
Art. 3º O “Fundo Aeronáutico” será empregado em proveito da Aeronáutica.
Parágrafo único. Servirá, ainda, para efetuar o pagamento de dívidas passivas, reconhecidas após o encerramento do exercício, desde que as respectivas dotações orçamentárias tenham deixado saldo.
Art. 4º O Ministério da Aeronáutica providenciará a regulamentação dêste decreto-lei dentro de trinta dias.
Art. 5º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ
LINHARES
Armando F. Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1945
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