Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.127, DE 24 DE OUTUBRO DE 1945.
Altera e dá nova redação ao Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945, que dispõe sôbre a organização da vida rural. |
O Presidente de República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Cada Município terá uma Associação Rural, de que poderão fazer parte as pessoas naturais ou jurídicas que exercerem profissionalmente atividades rurais, em qualquer de suas formas, agrícola, extrativa, pastoril ou industrial, e também técnicas ligados a essas atividades.
§ 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei, é considerado no exercício da profissão rural todo aquêle que fôr proprietário, arrendatário ou parceiro de estabelecimento rural.
§ 2º Estabelecimento rural é o imóvel destinado ao cultivo da terra, à extração de matérias primas de origem animal e vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou engorda de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades.
§ 3º E' facultada a existência de associações de caráter regional, desde que os ruralistas de dois ou mais municípios vizinhos, econômicamente tributários, considerem impraticáveis associações municipais, a juízo da Federação das Associações Rurais, que autorizará a instalação e determinará o local da sede.
Art. 2º A Associação Rural, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior, terá a área territorial correspondente à do município a que pertencer.
§ 1º A Associação Rural promoverá a fundação e o desenvolvimento de núcleos rurais nos distritos compreendidos em sua área territorial.
§ 2º Os núcleos rurais serão filiados obrigatoriamente a associações em cujas área territorial estiverem, e serão dirigidos por um delegado designado pela diretoria da Associação Rural, dentre os associados residentes no Distrito.
§ 3º Quando o núcleo rural localizado na sede de município apresentar condições de vida própria, será transformado em associação, desde que assim o delibere a maioria dos associados estabelecidos no respectivo município.
Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de associações civis, congregam os que exercerem atividades rurais, para defesa dos interêsses respectivos, bem assim os seus órgãos de caráter federativo. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)
§ 1º Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação ou federação, nos têrmos dêste Decreto-lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.
§ 2º As instituições rurais especializadas, quando reconhecidas como órgão representativo da especialidade no Estado, no Distrito Federal ou Território Federal, poderão ser admitidas na respectiva Federação das Associações Rurais.
Art. 4º As sociedades de agricultura, em regular funcionamento, sediadas nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais, em que não existam entidades rurais em caráter federativo, poderão ser investidas das funções e prerrogativas de federação das Associações Rurais. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)
Art. 5º Dentro do prazo de sessenta dias, contados da vigência deste Decreto-lei, as instituições a que se referem os artigos 3º e 4º, devem manifestar ao Ministério da Agricultura sua deliberação quanto ao disposto nêsses artigos. (Prorrogação de prazo)
Parágrafo único. Não havendo instituição no Município ou, se a existente não manifestar ao Ministério da Agricultura a deliberação de se adaptar a êste Decreto-lei, cabe ao Prefeito, no prazo de noventa dias e na forma estabelecida no regulamento, promover a fundação da associação rural do Município, caso não o tenham feito, livremente, os interessados.
DA ORGANIZAÇÃO RURAL
Art. 6º As pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam às atividades rurais, contarão, para sua organização, com as seguintes instituições:
a) Associações Rurais, que a êste Decreto-lei se adaptarem ou em virtude dêle forem criadas;
b) Federação das Associações Rurais e as entidades investidas de suas funções e prerrogativas; e
c) Confederação Rural Brasileira.
Parágrafo único. A sede das associações será onde o município tiver o seu govêrno, salvo o caso do parágrafo terceiro do artigo primeiro; a das federações no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou dos Territórios Federais e a da Confederação Rural Brasileira, na Capital da República.
Art. 7º A Associação Rural constituída nos têrmos do artigo primeiro dêste Decreto-lei, terá três órgãos:
a) Assembléia Geral, constituída pelos sócios, no gôzo pleno dos direitos sociais;
b) Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, dentre os sócios; e
c) Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.
Art. 8º As Federações das Associações Rurais terão área territorial correspondente à dos Estados ou dos Territórios Federais respectivos.
Art. 9º A Confederação Rural Brasileira exercerá a sua atividade em qualquer ponto do país.
Art. 10. A Confederação Rural Brasileira, as Federações das Associações Rurais e as Associações Rurais, estas por intermédio dos seus Órgãos superiores, uma vez instaladas, remeterão ao Ministério da Agricultura, devidamente autenticados, os documentos relativos à fundação e instalação, a fim de ser instaurado o processo de reconhecimento que as investirá das funções e prerrogativas dêste Decreto-lei.
Art. 11. As Federações das Associações Rurais serão instaladas de conformidade com o disposto em regulamento que for baixado.
Art. 12. A Federação das Associações Rurais, constituída pelas associações de sua área respectiva, terá quatro órgãos:
a) Assembléia Geral, constituída pelos presidentes das associações rurais:
b) Conselho Deliberativo, eleito pela Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais;
c) Diretoria, eleita pela Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais; e
d) Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.
Art. 13. A Assembléia Geral das Sociedades de Agricultura, referidas no artigo quarto, quando investidas das funções e prerrogativas de Federação das Associações Rurais, será constituída por dois representantes de seus sócios individuais e pelos presidentes das associações federadas.
Art. 14. A Confederação Rura1 Brasileira, constituída pelas Federações das Associações Rurais ou entidades investidas de suas funções e prerrogativas, terá quatro órgãos:
a) Assembléia Geral, constituída por dois representantes de cada Federação ou entidade investida dessa prerrogativa, sendo um o respectivo presidente, elevando-se êsse número na proporção de mais um por grupo de trinta associações rurais federadas;
b) Conselho Superior integrado de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral entre os sócios das associações rurais federadas;
c)Diretoria, composta de um presidente, três vice-presidentes, 1º e 2º secretários, 1º e 2º tesoureiros e dez (10) diretores técnicos, eleitos em Assembléia Geral, dentre os sócios das associações rurais federadas; e
d) Comissão Fiscal, eleita pela Assembléia Geral.
Art. 15. A Sociedade Nacional de Agricultura, por ser a, instituição rural mais antiga, com ação em todo o país, terá na Assembléia da Confederação Rural Brasileira dois representantes, cabendo-lhe, ainda, a representação como órgão federativo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A prerrogativa concedida à Sociedade Nacional de Agricultura, de representação na Confederação Rural Brasileira, poderá ser outorgada, também, a outras instituições de âmbito nacional existentes, a juízo da Assembléia Geral da Confederação Rural Brasileira e, nas Federações das Associações Rurais, às instituições de âmbito estadual, também a juízo da Assembléia geral.
Art. 16. Os mandatos da diretoria, da comissão fiscal e dos conselhos, das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e Confederação Rural Brasileira não poderão exceder de três anos.
Parágrafo único. Os conselheiros serão renovados anualmente pelo têrço.
DAS FINALIDADES
Art. 17. As associações rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei órgãos de defesa, representação e técnicos consultivos do govêrno municipal, e, por intermédio dos seus órgãos superiores, dos Estados, dos Territórios Federais e do Govêrno Federal, terão as seguintes atribuições:
a) congregar, em seu seio, todos os que se dediquem à lavoura, à pecuária e às indústrias rurais, inclusive extrativas de origem animal e vegetal;
b) colaborar com os poderes públicos no sentido do fortalecimento do espirito associativo entre os que exerçam atividades rurais;
c) articular os elementos da classe rural a fim de promover a defesa dos seus direitos e interêsses e realizar as suas aspirações, bem como o progresso e o aprimoramento da agricultura;
d) manter, com as congêneres, relações de cordialidade e cooperação;
e) manter um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do município;
f) instalar e manter, sempre que possível em edifício próprio, a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do município), para sede social;
g) manter serviços de assistência técnica, econômica e social em benefício dos sócios;
h) sustentar e defender perante a federação os interêsses e aspirações de seus sócios;
i) prestar as informações que lhe forem solicitadas pelas repartições municipais, estaduais, territoriais, ou federais;
j) difundir noções de higiene visando, principalmente a melhoria das condições do meio rural;
l) promover o ensino profissional de interêsse agro-pecuária diretamente ou em cooperação com os órgãos oficiais;
m) organizar museus ou exposições permanentes dos tipos padrões dos produtos locais de expressão econômica;
n) pugnar pela aplicação das medidas relativas à padronização e à classificação dos produtos agro-pecuários;
o) colaborar na aplicação das leis atinentes à vida rural;
p) auxiliar ou executar, quando devidamente credenciada, serviços oficiais de estatísticas;
q) organizar serviços de arbitragem nos meios rurais e, bem assim, de avaliações e peritagens, respeitada a legislação em vigor;
r) executar, se essa tarefa lhe fôr cometida, serviços de contrôle leiteiro e de registro genealógico;
s) estimular a economia de seus sócios, favorecendo a aquisição da propriedade rural, e promovendo a constituição e desenvolvimento de cooperativas que realizem a defesa dos seus interêsses econômicos;
t) realizar periòdicamente, com a assistência do govêrno, exposições agro-pecuárias distritais, municipais ou regionais; e
u) desempenhar atribuições que, por intermédio de seus órgãos superiores, lhe forem delegadas pelo poder público.
Art. 18. As Federações das Associações Rurais, reconhecidas nos têrmos dêste Decreto-lei, órgáos de defesa, representação e técnico consultivo do Govêrno do Estado, Território, do Distrito Federal ou do Govêrno Federal, terão as atribuições, seguintes:
a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural;
b)articular as associações rurais do Estado ou do território Federal respectivo promovendo entre elas entendimento entre elas e efetiva colaboração.
c) orientar as atividades das associações rurais dentro das diretrizes estabelecidas de conformidade com os interêsses econômicos gerais da unidade federativa;
d)cooperar para a efetivação no Estado, no Território Federal ou em determinada região, dos planos econômicos indicados pela Confederação Rural Brasileira;
e) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;
f) estudar e sugerir aos governos locais e, por intermédio da Confederação Brasileira, ao Govêrno Federal as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento agro-pecuário do Estado ou do Território;
g) organizar um centro de informações sôbre a vida agro-pecuária do Estado ou do Território;
h) instalar e manter, sempre que possível, em edifício próprio a "Casa Rural de ......" (segue-se o nome do Estado ou do Território), para sede social;
i) orientar e promover a organização de associações rurais;
j) dirimir e resolver as questões que se suscitarem entre as associações rurais; e
l) promover a realização de congressos e exposições agro-pecuárias
Art. 19. A Confederação Rural Brasileira, instalada e reconhecida, nos têrmos dêste Decreto-lei, órgão de defesa, representação, e técnico consultivo do Govêrno Federal, terá as seguintes atribuições:
a) colaborar no estudo e solução dos problemas atinentes à vida rural do país;
b) promover entendimento entre as federações;
c) pleitear os direitos e interêsses da classe rural;
d) estudar as medidas necessárias ao desenvolvimento e à prosperidade da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, e sugeri-las aos poderes públicos, pugnando pela sua, adoção;
e) promover e realizar congressos e exposições nacionais;
f) interessar-se pela representação nacional nos certames internacionais;
g) realizar e, quando fôr o caso participar da representação nacional em conferências e congressos internacionais;
h) adotar e fazer adotar pelas Federações das Associações Rurais e pelas Associações Rurais as medidas que interessem às atividades rurais;
i)criar um centro de informações sôbre a vida rural do país;
j) auxiliar as Federações e, por intermédio destas, as Associações Rurais em todos os seus empreendimentos; e
l) resolver as questões que surgirem entre as federações e, em grau de recurso, entre estas e as associações rurais.
Art. 20. As Associações Rurais, as instituições especializadas, as Federações das Associações Rurais ou as entidades investidas das suas funções e prerrogativas e a Confederação Rural Brasileira poderão receber delegação dos governos municipais, territoriais, estaduais e do Governo Federal para, mediante acordos ou convênios, executarem serviços especiais.
DO PATRIMÔNIO
Art. 21. O patrimônio das Associações Rurais, das Federações das Associações Rurais e da Confederação Rural Brasileira é constituído, respectivamente:
a) das jóias e contribuições de sócios, das associações e das federações;
b) da cota-parte das taxas criadas ou que venham a ser criadas e lhes forem atribuídas;
c) das subvenções e auxílios;
d) das doações e legados;
e) das rendas patrimoniais; e
f) dos resultados das atividades sociais não compreendidas nas alíneas anteriores.
Art. 22. Fica respeitado, para todos os efeitos o patrimônio das instituições existentes, inclusive das que pleitearem a qualidade de associação rural ou de federação das associações rurais, ou que de suas prerrogativas e funções forem investidas.
Art. 23. Os pecados de subvenções e auxílios aos governos dos Estados e dos Territórios Federais serão encaminhados pelas respectivas federações e os pedidos ao Govêrno Federal pela Confederação Rural Brasileira.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Fica mantida a comissão nomeada, nos têrmos do artigo do Decreto-lei nº 7.449, de 9 de abril de 1945. e investida de poderes para promover a fundação das entidades de que trata éste Decreto-lei até que se instale a Confederação Rural Brasileira.
Art. 25. Tôdas as autoridades federais, estaduais, territoriais e municipais deverão colaborar para o cumprimento do disposto nesse Decreto-lei e seu regulamento.
Art. 26. As dúvidas a que êste Decreto-lei der lugar, serão resolvidas mediante consulta, pelo Ministro da Agricultura.
Art. 27. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1945
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