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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.029, DE 2 DE OUTUBRO DE 1945.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966)

Isenta do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, sob inspeção oficial.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Artigo único. Ficam isentos do impôsto do sêlo os estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou grau, quando sob inspeção oficial.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1945

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