Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.954 DE 13 DE SETEMBRO DE 1945.

 

Altera o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 74 do Decreto-lei número 3.940, de 16 de dezembro de 1941 :

A idade limite de permanência das praças no serviço ativo do Exército a que se refere a letra a do artigo anterior é de:

 subtenente, sargento-ajudante e primeiro sargento 50 anos

 segundo sargento ............................................................................ 48 anos

 terceiro sargento, cabo e soldado ................................................... 45 anos

Art. 2º Os processos ainda não resolvidos, de transferência de praças para a reserva remunerada, por terem atingido a idade limite na legislação anterior, serão restituídos às unidades de origem.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

P. Góis Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.9.1945

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