Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.551, DE 15 DE MAIO DE 1945.
Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, em face das disposições do Decreto-lei nº 7. 526, de 7 de maio de 1945, e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Instalado o Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I.S.S.B.), caberá ao mesmo Instituto, de acôrdo com o disposto no art. 13 do Decreto lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, realizar o seguro a que se refere o artigo 95 do Decreto-lei nº 7.036, de 1 de novembro de 1944, guardado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º A forma por que será encampado o seguro de acidentes do trabalho, pelo I.S.S.B., será prevista no plano a que se refere a alínea III do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945.
Art. 3º No plano de benefícios a que alude a letra a da alínea II do art. 27 do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, serão respeitadas, no que se refere aos acidentes do trabalho, tôdas as vantagens estabelecidas para os acidentados no Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 e seus regulamentos.
Art. 4º Além dos servidores mencionados no art. 34 do Decreto-lei nº 7.526, observadas as condições no mesmo artigo estabelecidas, serão aproveitados no I.S.S.B. os empregados das sociedades de seguros e cooperativas de sindicatos que, com mais de 10 anos de serviço, forem das mesmas dispensados por efeito da criação do referido Instituto.
Art. 5º O Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, entrará em vigor no dia 1 de julho do corrente ano, devendo o regulamento a que alude o art. 115 do mesmo Decreto-lei ser expedido até trinta dias antes dessa data.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Agamenon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
Eurico G. Dutra.
José Roberto de Macêdo Soares.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945
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