Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.366, DE 8 DE MARÇO DE 1945.
Dispõe sobre a elevação de capital dos estabelecimentos bancários em funcionamento e dá outras providencias . |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários existentes na data da vigência do Decreto-lei n.º 6.419, de 13 de abril de 1944, poderão realizar parceladamente a elevação do capital para atingir os limites mínimos a que se refere o art. 5.º do mesmo Decreto-lei, modificado pelo de n.º 6. 541, de 20 de maio de 1944.
Art. 2º Findo o prazo de cinco (5) anos contados a partir da data da pub1icacão deste Decreto-lei, os estabelecimentos bancários que não houverem usado da faculdade concedida pelo artigo anterior ficam obrigados a satisfazer a exigência do capital mínimo pela forma indicada no Decreto-lei número 6. 419, de 13 de abril de 1944. (Vide Lei nº 947, de 1949)
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em Contrário.
Rio de janeiro, 8 de março de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR de 1945
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