Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.922 DE 4 DE OUTUBRO DE 1944.

Revogado pela Lei nº 1.388, de 1951
Texto para impressão

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituicão,

decreta:

Art. 1º Os proprietários de gado bovino que procederem à vacinação contra o abôrto infeccioso (brucella abortus) em animais dessa espécie, ficam obrigados a identificá-los com marcação especial.

Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus).                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

Parágrafo único. A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com oito centímetros (0,08 m) de diâmetro, sendo terminantemente proibida a aposição de qualquer outra marca naquele local.

§ 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

§ 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

§ 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

Art. 2º Somente poderão ser empregados na vacinação contra a moléstia referida no artigo anterior e na verificação do respectivo diagnóstico, produtos registrados na forma da legislação em vigor.

Art. 3º Todo proprietário de gado bovino será obrigado a comunicar às dependências da divisão de defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal as vacinações realizadas na forma do art. 1º e as sôro-aglutinações procedidas, indicando, neste último caso, se as reações foram positivas, negativas ou suspeitas.

Art. 4º A inscrição de bovinos nos Registros Genealógicos ficará condicionada à apresentação de prova da reação negativa à sôro-aglutinação ou à de terem sido vacinados se se tratar de animais até 8 meses de idade.                 (Vide Lei nº 66, de 1947)       (Vide Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são autoridades competentes para firmar certificados de sôro-aglutinação ou de vacinação os veterinários dos quadros do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º Ao proprietário de gado bovino que deixar de proceder à marcação determinada no artigo 1º será aplicada a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por animal vacinado, e o que deixar de fazer a comunicação exigida no artigo 3º incorrerá na multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) .

Art. 6º São competentes:

a) Para a lavratura do auto de infração os serventuários do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal;

b) Para a aplicação da muita o Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal e os Inspetores Chefes das Inspetorias Regionais da mesma Divisão ou seus substitutos legais.

§ 1º Os autos serão lavrados em três vias, das quais a primeira será enviada à autoridade competente para a aplicação da multa, a segunda será entregue ao infrator ou seu preposto e a terceira ficará cosa o autuante.

§ 2º O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.

Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 4º, que passará a vigorar dentro de seis (6) meses, a contar da mesma data.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1944

*