Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.922 DE 4 DE OUTUBRO DE 1944.
Revogado pela Lei nº 1.388, de
1951 Texto para impressão |
Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituicão,
decreta:
Art. 1º Os proprietários de gado bovino que procederem à vacinação contra o abôrto infeccioso (brucella abortus) em animais dessa espécie, ficam obrigados a identificá-los com marcação especial.
Artigo 1º É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
Parágrafo único. A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com oito centímetros (0,08 m) de diâmetro, sendo terminantemente proibida a aposição de qualquer outra marca naquele local.
§ 1º A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro
candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma
circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente
proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
§ 2º Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos
inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será,
declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil,
que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
§ 3º Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo
anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e
das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
Art. 2º Somente poderão ser empregados na vacinação contra a moléstia referida no artigo anterior e na verificação do respectivo diagnóstico, produtos registrados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Todo proprietário de gado bovino será obrigado a comunicar às dependências da divisão de defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal as vacinações realizadas na forma do art. 1º e as sôro-aglutinações procedidas, indicando, neste último caso, se as reações foram positivas, negativas ou suspeitas.
Art. 4º A inscrição de bovinos nos Registros Genealógicos
ficará condicionada à apresentação de prova da reação negativa à
sôro-aglutinação ou à de terem sido vacinados se se tratar de animais até 8
meses de idade. (Vide
Lei nº 66, de 1947)
(Vide Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são autoridades competentes para
firmar certificados de sôro-aglutinação ou de vacinação os veterinários dos
quadros do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de
Agricultura dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Ao proprietário de gado bovino que deixar de proceder à marcação determinada no artigo 1º será aplicada a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por animal vacinado, e o que deixar de fazer a comunicação exigida no artigo 3º incorrerá na multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) .
a) Para a lavratura do auto de infração os serventuários do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal;
b) Para a aplicação da muita o Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal e os Inspetores Chefes das Inspetorias Regionais da mesma Divisão ou seus substitutos legais.
§ 1º Os autos serão lavrados em três vias, das quais a primeira será enviada à autoridade competente para a aplicação da multa, a segunda será entregue ao infrator ou seu preposto e a terceira ficará cosa o autuante.
§ 2º O infrator, uma vez notificado da aplicação da multa terá o prazo máximo de quinze (15) dias para recolher aos cofres públicos federais a importância correspondente, sob pena de cobrança judiciária na forma da lei.
Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 4º, que passará a vigorar dentro de seis (6) meses, a contar da mesma data.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolônio Salles.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.10.1944
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