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Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 6.871 DE 15 DE SETEMBRO DE 1944.
Transforma a Diretoria do Domínio da União em Serviço do Patrimônio da União e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Diretoria do Domínio da União passa a denominar-se Serviço do Patrimônio da União, órgão integrante do Ministério da Fazenda, subordinado ao Diretor Geral da Fazenda Nacional, e terá por finalidade defender, guardar e conservar o patrimônio imóvel da União e promover a prosperidade do mesmo.
Art. 2º O patrimônio imóvel da União compreende:
I – os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer título, não pertençam a particulares; os terrenos situados nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título, não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios internacionais e nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras;
II – as fazendas nacionais; os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e nos Territórios Federais e que não estejam incorporados ao patrimônio da municipalidade; os terrenos dos extintos aldeamentos de índios que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados ou Municípios;
III – os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartição ou estabelecimento da União; os edifícios e terrenos da União que esta arrenda, aluga ou dá em aforamento a particulares; as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha, exército e aviação; os edifícios construídos ou de qualquer forma adquiridos pelo Govêrno Federal;
IV – as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais do Estado;
V – os bens que foram do domínio da Coroa; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal; os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento ou por sentença judicial; os bens de herança jacente e todos aquêles que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União.
Art. 3º O Serviço do Patrimônio da União será constituído de:
I – órgão central – supervisor e controlador – com a seguinte composição:
a) Divisão de Concessões, Vendas e Aquisições (D.A.), que compreende:
Seção de Contratos de Rendimento;
Seção de Aquisições e Alienações.
b) Divisão de Cadastro (D.C.), que compreende:
Seção de Coleta de Dados
Seção de Registro
Mapoteca.
c) Divisão de Contrôle Econômico (D.E. ), que compreende:
Seção de Inscrição dos Bens Produtivos;
Seção de Contrôle da Receita;
Seção de Estudos da Utilização dos Bens.
d) Seção de Administração.
II – Delegacias no Distrito Federal, nos Estados e Territórios – órgãos executores e subsidiários do órgão central, compreendendo as atividades de Cadastro, Contratos e Cobrança.
Parágrafo único. Nas regiões em que o volume do patrimônio o justificar, êsses setores poderão constituir seções.
Art. 4º Ficam criadas, na Delegacia do Distrito Federal, as seguintes seções:
a) Seção de Cadastro;
b) Seção de Contratos;
c) Seção de Cobrança.
Art. 5º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a cobrar taxa retribuitória pelo fornecimento de cópias fotográficas, fotostásticas ou heliográficas de plantas, mapas e outros documentos, quando solicitadas por govêrno estadual ou municipal e particulares.
§ 1º O pagamento da taxa de que trata o presente artigo será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do Serviço e aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A cobrança da taxa mencionada será feita mediante expedição, pelo órgão central ou delegacia, de guia de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rêde de arrecadação do Govêrno Federal.
Art. 6º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, para o Serviço do Patrimônio da União:
1 Diretor de Divisão (D.A. – S.P.U.) – P;
1 Diretor de Divisão (D.R. – S.P.U.) – P:
1 Diretor de Divisão (D.E. – S.P.U.) – P.
Art. 7º Ficam criadas, nos mesmos Quadro e Ministério, as seguintes funções gratificadas, para o Serviço do Patrimônio da União:
1 Secretário de Diretor do Serviço (S.P.U) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.A. – S.P.U) Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.C. – S.P.U.) Cr$ 4.200,00 anuais;
1 Secretário de Diretor de Divisão (D.E. – S.P.U) Cr$ 4.200,00 anuais:
1 Chefe de Seção de Administração (S. A. – S.P.U) Cr$ 5.400,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.Ct. – D.A. – S.P.U) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.Aa. – D.A. – S.P.U) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. D. – D. C. – S. P.U. ) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.R. – D.C. – S.P.U) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe da Mapoteca (Map. – D.C. – S.P.U) Cr$ 4.800,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.I. – D.E. – S.P.U) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.C. – D.E. – S.P.U) Cr$ 6.600,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.U. – D.E. – S.P.U) Cr$ 7.800,00 anuais;
1 Chefe de Delegacia (D.D.F. – S.P.U)..................................................................Cr$ 12.000,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S. Cd. – D.D.F. – S. P. U. )......................................................Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Chefe de Seção (S.Ct. – D.D.F. – S.P.U.) ........................................ Cr$ 6.000,00 anuais;
1 Chefe de Seção ( S. Cb. – D. D. F. – S. P. U. )............................................... Cr$ 6. 000,00 anuais.
Art. 8º Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, anexo nº 16 do Orçamento Geral da República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 216.600,00 (duzentos e dezesseis mil e seiscentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação I – Pessoal Permanente
Subconsignação 01 – Pessoal Permanente.....................................................................Cr$ 162.000,00
Consignação III – Vantagens
Subconsignação 09 – Funções gratificadas..................................................................... Cr$ 54. 600,00
Art. 9º Ficam suprimidas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas da antiga diretoria do Domínio da União:
2 Chefes de Divisão................................................................................................ Cr$ 7.800,00 anuais;
1 Secretário............................................................................................................. Cr$ 4.200,00 anuais;
2 Chefe dos Serviços Auxiliares.............................................................................. Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Chefe de Portaria................................................................................................. Cr$ 3.000,00 anuais;
1 Chefe do Serviço Regional do D.F....................................................................... Cr$ 9.600,00 anuais;
3 Chefe de Seção – D.F.......................................................................................... Cr$ 4.200,00 anuais.
Art. 10. Fica transformado no cargo de provimento em comissão, padrão R, de Diretor do Serviço do Patrimônio da União do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, o atual cargo de provimento em comissão, padrão R, de Diretor da Diretoria do Domínio da União, dos mesmos Quadro e Ministério.
Art. 11. Fica transformado no cargo isolado de provimento efetivo, extinto quando vagar, de Assistente, padrão L, e incluído no Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, o cargo isolado de provimento efetivo, padrão L, de Procurador (D.D.U. ), do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 12. A implantação desta reforma no órgão central e na Delegacia do Distrito Federal será empreendida imediatamente após a publicação dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A implantação nos demais órgãos executores existentes e a criação de novos serão levadas a efeito dentro do prazo de 180 dias, a partir da data da publicção do presente Decreto-lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis 1944
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