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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.849, DE 23 DE SETEMBRO DE 1943.

Dispõe sôbre a matéria de importação de lentes

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

        decreta:

        Art. 1º A liberação alfandegária das lentes mencionadas no Decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934, será concedida mediante guia visada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, no Distrito Federal, e pelas repartições sanitárias locais, nos Estados.          (Vide Decreto nº 8.829, de q946)

        Art. 2º Estende-se às lentes de côr o disposto no artigo precedente e, também, no que lhes fôr aplicável, o disposto no art. 6º, itens I e V, e art. 20 do decreto n. 24.492, de 28 de junho de 1934.

          Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943

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