Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.440, DE 30 DE ABRIL DE 1943.
(Vide Lei nº 5.252, de 1967) |
Transfere gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio util de terrenos acrescidos de marinha, situados na Capital Federal, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transferido gratuitamente à Fundação Darcí Vargas o domínio, util dos terrenos acrescidos de marinha, que constituem os lotes números cento e trinta e dois a cento e trinta e oito (132 a 138), da quadra quatorze (14) do Cáis do Porto do Rio de Janeiro, na Capital Federal, com a área de mil novecentos e setenta e oito metros quadrados o sete mil oitocentos e oitenta centímetros quadrados (1.978.788 0 m2) e de acordo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 107.896, de 1942.
Art. 2º Os terrenos objeto da presente transferência serão exclusivamente utilizados nos serviços de assistência social, a cargo da Fundação Darcí Vargas, destinando‑se à ampliação das obras da mesma instituição, existentes em terrenos contíguos, cuja propriedade lhe foi transferida nos termos do decreto‑lei n. 2.774, de 11 de novembro de 1940.
Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar‑se‑á contrato de efetivação da transferência do domínio util dos terrenos mencionados no art. 1º, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.
§ 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá corno escritura pública, para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.
§ 2º O contrato será isento de qualquer imposto de selo ou emolumento e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far‑se‑á gratuitamente.
Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, quer federal, quer municipal, a qualquer título, gravará os terrenos, cujo domínio util se transfere pelo presente decreto‑lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias, que nos mesmos terrenos se fizerem.
Art. 5º O domínio util. dos terrenos mencionados no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, em qualquer dos seguintes casos:
a) se as obras de ampliação das instalações da Fundação Darcí Vargas não se iniciarem dentro de dois (2) anos, contados da data deste decreto‑lei;
b) se a mesma Fundação não der aos terrenos o destino mencionado no art. 2º;
c) se a mesma Fundação não preencher as suas finalidades sociais; e,
d) se, ainda, ela se extinguir.
Art. 6º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
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