Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.223, DE 25 DE JANEIRO DE 1943.
Extingue o Conselho de Administração do Lóide Brasileiro e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Lóide Brasileiro fica sob a fiscalização legal, técnica e contabil do Ministério da Viação e Obras Públicas e, especialmente, de uma Delegação de Controle (D. C.), composta de um especialista em assuntos de navegação, indicado pelo M.V.O.P., um contador da Contadoria Geral da República e um funcionário do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, designados todos pelo Presidente da República.
I – examinar todos os documentos de despesa, solicitando os esclarecimentos que julgar necessários e representando ao M.V.O.P. quando os mesmos não forem satisfatórios;
II – encaminhar, acompanhados de parecer, ao M.V.O.P., o balancete da Receita e Despesa do mês anterior, mensalmente, e, em agosto e março de cada ano, respectivamente, o balanço geral do 1º semestre e os balanços gerais, com seus anexos e dados estatísticos justificativos das operações feitas; (Vide Decreto-lei nº 5.632, de 1943)
III – encaminhar, acompanhado de parecer, em março de cada ano, ao M.V.O.P., o relatório do Diretor, referente à gestão administrativa e financeira do exercício anterior;
IV – estudar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária e o plano de ação técnico‑administrativa apresentado anualmente, em outubro, pelo Diretor.
Art. 3º À vista do parecer a que se refere o item III do art. 2º, o Ministro da Viação e Obras Públicas proporá ao Presidente da República a aprovação da gestão administrativa do L.B. no ano em causa, ou a responsabilidade de sua direção, pelas irregularidades comprovadas.
Art. 4º Uma via do balanço geral da "Receita" e "Despesa" e do "Ativo" e "Passivo" de cada exercício deverá ser imediatamente encaminhada, pelo Diretor, à Contadoria Geral da República, para publicação, juntamente com os balanços gerais da União.
Art. 5º Em outubro de cada ano o Diretor deverá apresentar, por intermédio da D.C., ao M.V.O.P., um plano de administração a ser executado no ano vindouro.
Art. 6º Até o mês de março de cada ano, o Diretor deverá apresentar ao M.V.O.P., por intermédio da D.C., um relatório circunstanciado da gestão administrativa e financeira no ano anterior.
Art. 7º Fica extinto o Conselho de Administração do L.B.
Art. 8º Possam a competir ao Diretor do L.B. as seguintes atribuições:
l – orçar em outubro de cada ano, dentro das possibilidades da receita estimada, a despesa ordinária da empresa, no ano seguinte;
Il – estabelecer, em outubro de cada ano, o plano de ação técnico-administrativo da empresa, a ser executado no ano vindouro;
III – estudar e propor ao M.V.O.P. as alterações que julgar conveniente introduzir nos quadros ou tabelas do pessoal;
IV – submeter à aprovação do M.V.O.P. ou regimentos para a execução dos serviços afetos a cada um dos departamentos da empresa, bem como aprovar as instruções que julgar necessárias para complemento dos referidos regimentos.
Art. 9º Ficam revogados o art. 5º da lei 420, de 10-4-37 e os arts. 10, 36, 37, 38, 39 e 40 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 4 969, de 4-12‑39.
Art. 10. Este decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1943
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