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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.

(Vide Decreto-lei nº 9.443, de 1946)

Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências.

 

RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 13/10/1942
DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º.

DEL 5.375 - 05/04/1943: ALTERA ART. 3º

DEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA.

LEI 1.546 - 29/01/1952: REVOGA ART. 10.

OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O CRUZEIRO NOVO.

 

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.

§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.

§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.

§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.

Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.

Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis :             (Vide Decreto-Lei nº 5.375, de 1943)

a) para o Cruzeiro e seus múltiplos :

Valor                                                  Diâmetro

          1 cruzeiro                                            23 mm

2 cruzeiros                                      25 mm

5 cruzeiros                         27 mm

Anverso – No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra “Brasil” sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.

Reverso – No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.

Contorno – Serrilhado.

b) para os Centavos :

Valor                                                  Diâmetro 

10 centavos                                        17 mm

20 centavos                                        19 mm

50 centavos                                         21 mm

Anverso – A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição “Getulio Vargas” seguida de uma estrela e da palavra “Brasil”.

Reverso – No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.

Contorno – Liso.

Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.

Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.

Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte :

5 cruzeiros até 100 cruzeiros

2 cruzeiros          até  50 cruzeiros

1 cruzeiro até        25 cruzeiros

50 centavos até 10 cruzeiros

20 centavos até  4 cruzeiros

10 centavos até  2 cruzeiros

Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.

§ 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal.             (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)

§ 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes :

Valor – Efígie – Motivo – Cor

(Cruzeiro)    –     (no anverso)     –    (no reverso)      –      (do reverso)

10 Getulio Vargas – Unidade Nacional – Verde.

20 Marechal Deodoro da Fonseca – Proclamação da República – Rosa.

50 Princesa Isabel – Lei Áurea – Roxo.

100 D. Pedro II – A Cultura Nacional – Castanho.

200 D. Pedro I – Grito do Ipiranga – Oliva.

500 D. João VI – Abertura dos Portos – Azul.

1.000 Pedro Álvares Cabral – Primeira Missa – Laranja.

NOTA : – O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.

Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.

Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.

Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.

Art. 10. A partir da data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas apenas as partes das encomendas já em via de execução.                     (Revogado pela Lei nº 1.546, de 1952)

Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.

Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942 e retificado em 13.10.1942

TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

Metal: Bronze de alumínio

     

Tolerância

Valor Cruzeiros

Peso     g

Composição Milésimos

No peso   g 

Na composição Milésimos

5 900 900 cobre 0.450 20 cobre
2 800 80 alumínio 0.400 10 alumínio
1 700 20 zinco 0.350 20 zinco

Metal: Cupro niquel

     

Tolerância

Valor Cruzeiros

Peso     g

Composição Milésimos

No peso   g 

Na composição Milésimos

0. 50 5.000   0.100  
0.20 4.000 880 cobre 0.070 10 cobre
0.10 3.000 20 níquel 0.070 10 níquel

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