Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.
Institue o Cruzeiro como unidade monetária brasileira, e dá outras providências. |
RETIFICAÇÃO: D.O.U. DE 13/10/1942
DEL 4.842 - 17/10/1942: ALTERA PAR. 1º DO ART. 6º.
DEL 5.375 - 05/04/1943: ALTERA ART. 3º
DEL 9.443 - 11/07/1946: ALTERA.
LEI 1.546 - 29/01/1952: REVOGA ART. 10.
OBSERVAÇÃO: VER DEL 1 - 13/11/1965: INSTITUI O CRUZEIRO NOVO.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Cruzeiro.
§ 1º A centésima parte do Cruzeiro denominar-se-á Centavo.
§ 2º As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr $.
§ 3º O Cruzeiro corresponderá ao mil réis.
Art. 2º O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas.
Art. 3º As moedas metálicas corresponderão a 1, 2 e 5 cruzeiros, e a 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características imutáveis : (Vide Decreto-Lei nº 5.375, de 1943)
a) para o Cruzeiro e seus múltiplos :
Valor Diâmetro
1 cruzeiro 23 mm
2 cruzeiros 25 mm
5 cruzeiros 27 mm
Anverso – No centro o mapa do Brasil. Junto à orla, à esquerda, a palavra “Brasil” sobreposta a duas linhas horizontais e paralelas.
Reverso – No centro o valor, ladeado por dois ramos de louro, e a constelação do Cruzeiro do Sul. No exergo o monograma do gravador, e a estrela Alfa da constelação do Cruzeiro do Sul. No campo, à esquerda, a data.
Contorno – Serrilhado.
b) para os Centavos :
Valor Diâmetro
10 centavos 17 mm
20 centavos 19 mm
50 centavos 21 mm
Anverso – A efígie do Presidente Getulio Vargas. Na orla a inscrição “Getulio Vargas” seguida de uma estrela e da palavra “Brasil”.
Reverso – No centro o valor em duas linhas sobrepostas e encimado por uma estrela. No exergo a data.
Contorno – Liso.
Parágrafo único. O peso, a composição da liga e as tolerâncias correspondentes obedecerão às características da tabela anexa e são os únicos elementos passíveis de alteração.
Art. 4º É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moedas comemorativas.
Art. 5º Salvo mútuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatório das moedas mandadas cunhar por este decreto-lei é o seguinte :
5 cruzeiros até 100 cruzeiros
2 cruzeiros até 50 cruzeiros
1 cruzeiro até 25 cruzeiros
50 centavos até 10 cruzeiros
20 centavos até 4 cruzeiros
10 centavos até 2 cruzeiros
Art. 6º As cédulas serão do valor de 10, 20, 50, 100, 200, 500 e 1.000 cruzeiros.
§ 1º Todas as cédulas terão o mesmo formato de 70 mm x 140 mm e os mesmos desenhos, no corpo principal. (Vide Decreto-Lei nº 4.842, de 1942)
§ 2º As características das cédulas, segundo o seu valor, são as seguintes :
Valor – Efígie – Motivo – Cor
(Cruzeiro) – (no anverso) – (no reverso) – (do reverso)
10 Getulio Vargas – Unidade Nacional – Verde.
20 Marechal Deodoro da Fonseca – Proclamação da República – Rosa.
50 Princesa Isabel – Lei Áurea – Roxo.
100 D. Pedro II – A Cultura Nacional – Castanho.
200 D. Pedro I – Grito do Ipiranga – Oliva.
500 D. João VI – Abertura dos Portos – Azul.
1.000 Pedro Álvares Cabral – Primeira Missa – Laranja.
NOTA : – O colorido das cédulas no anverso é uniforme para todos os valores : Azul.
Art. 7º O Ministério da Fazenda providenciará a cunhagem ou aquisição das moedas metálicas e a aquisição ou impressão de cédulas na importância e proporção necessárias ao meio circulante.
Art. 8º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda fixará as condições e os prazos dentro dos quais serão trocadas pelo seu valor nominal, sem desconto, as moedas e cédulas atuais e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda definitiva de valor.
Art. 9º As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 10. A partir da
data deste decreto-lei nenhuma moeda ou cédula será fabricada pelo Governo ou
por ele adquirida, em desacordo com os modelos ora estabelecidos, excetuadas
apenas as partes das encomendas já em via de execução.
(Revogado pela Lei nº 1.546, de
1952)
Art. 11. A partir de 1 de novembro de 1942 todos os atos e fatos relativos a dinheiro farão referência à nova moeda.
Parágrafo único. A partir da data fixada neste artigo e até as datas que forem fixadas de acordo com o art. 8º, o Cruzeiro e o Mil-réis e os múltiplos e sub-múltiplos respectivos serão indistintamente utilizados.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1942 e retificado em 13.10.1942
TABELA A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N 4.791, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Metal: Bronze de alumínio
Tolerância |
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Valor Cruzeiros |
Peso g |
Composição Milésimos |
No peso g |
Na composição Milésimos |
5 | 900 | 900 cobre | 0.450 | 20 cobre |
2 | 800 | 80 alumínio | 0.400 | 10 alumínio |
1 | 700 | 20 zinco | 0.350 | 20 zinco |
Metal: Cupro niquel
Tolerância |
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Valor Cruzeiros |
Peso g |
Composição Milésimos |
No peso g |
Na composição Milésimos |
0. 50 | 5.000 | 0.100 | ||
0.20 | 4.000 | 880 cobre | 0.070 | 10 cobre |
0.10 | 3.000 | 20 níquel | 0.070 | 10 níquel |
*