Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.712, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942.
Permite o recebimento, sem multa, até 30 de novembro, das “Fichas de Inscrição” e dos “Boletins de Produção”, a que alude o art. 4º do decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1942 |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, e
Considerando o excepcional momento que o país atravessa, em face dos acontecimentos internacionais, refletindo-se, de maneira sensivel, nas atividades do comércio e da indústria;
Considerando as recentes dificuldades surgidas com a notória diminuição dos meios de transporte, quer terrestres, quer marítimos;
Considerando, ainda, que os poderes públicos, exigindo da generalidade dos cidadãos o cumprimento da lei, devem, todavia facilitar esse cumprirnento de maneira que harmonize o princípio de autoridade com os interesses coletivos,
decreta:
Art. 1º As “Fichas de Inscrição” e os “Boletins de Produção” de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 4.081, de 3 de fevereiro de 1947, poderão ser recebidos pelos orgãos administrativos encarregados do serviço de registo e estatística industrial, depois da devidamente preenchidos pelos interessados, até 30 de novembro de 1942, sem a aplicação das sanções previstas no art. 7º do aludido decreto-lei.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1942, 122º da Independência e 54º da República.
Getulio vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1942
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