Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 3.810, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1941.
Organiza os Corpos do Pessoal Militar da Aeronáutica. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º O pessoal militar da Aeronáutica distribue-se pelos seguintes corpos:
a) Corpo de Oficiais da Aeronáutica – C.O.Aer.
b) Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica – C.P.S.Aer.
Art. 2º O.C.O.Aer. compreende os seguintes quadros de oficiais combatentes e dos serviços:
1 – Combatentes:
a) Quadro de Oficiais Aviadores – Q.O.A.
b) Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.
c) Quadro de Oficiais Auxiliares (em extinção) – Q.O.Aux.
II – Dos serviços:
a) Quadro de Intendência da Aeronáutica – Q.I.Aer.
b) Quadro de Saude da Aeronáutica – Q. S. Aer.
c) Quadro de Oficiais Engenheiros – Q.O.E.
d) Quadro de Oficiais Mecânicos – Q.O.M. (Vide Lei nº 1.185, de 1950)
Art. 3º O.C.P.S.Aer. compreende os seguintes ramos e quadros de pessoal subalterno combatente e dos serviços:
I – Combatentes: Ramo de Aeronáutica:
a) Quadro de mecânicos de avião – Q.ME.AV.
b) Quadro de mecânicos de rádio – Q.ME.RT.
c) Quadro de mecânicos de armamento – Q.ME.AR.
d) Quadro de Fotógrafos – Q.FT.
e) Quadro de Artífices – Q. AT.
f) Quadro de Manobra – Q.MR.
Ramo de Infantaria de Guarda:
a) Quadro de Infantaria de Guarda – Q.I.G.
II – Dos serviços: Ramo dos Serviços:
a) Quadro de Enfermeiros – Q.EF.
b) Quadro de Escreventes Almoxarifes – Q.EA.
Ramo de Taifa:
a) Quadro de Taifeiros – Q.TA.
Art. 4º Os quadros acima serão oportunamente regulamentados por leis especiais, a critério do Governo.
Art. 5º As regulamentações previstas no artigo anterior estabelecerão:
a) a finalidade do quadro;
b) as categorias e sub-especializações do quadro;
c) as normas de recrutamento inicial e normal para o quadro;
d) os efetivos iniciais do quadro;
e) as normas de acesso e transferência para categorias especiais ou reserva.
Art. 6º Na fixação dos efetivos iniciais dos vários quadros, deverão ser considerados:
a) o existente de pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica, e que deve ser neles classificado;
b) as necessidades mínimas do serviço;
c) as proporcionalidades adequadas entre os efetivos dos postos e graduações dos quadros, entre si, afim de permitir um acesso normal na carreira.
Art. 7º O recrutamento para a formação inicial dos quadros será feito, por ordem de preferência:
a) nos quadros do pessoal transferido para o Ministério da Aeronáutica;
b) nos efetivos do pessoal que serve no Ministério da Aeronáutica, por proposta do Ministro da Aeronáutica e com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
c) nos quadros do pessoal do Exército e da Armada, a critério do Governo e segundo proposta do Ministro da Aeronáutica, com aquiescência do Ministro a que se achar subordinado;
d) no meio civil.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro da 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro de Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1941
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