Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.672, DE 1º DE OUTUBRO DE 1941.
Regula o regime de combate à malária em todo o país. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As medida de combate á malária, executadas pela União, pelos Estados e pelos municípios, ou por particulares, dependerão de prévios reconhecimentos ou inspeções, e serão coordenadas, orientadas e fiscalizadas pelo Serviço nacional de Malária.
Art. 2º O combate à malária será realizado com a aplicação das seguintes medidas:
a) trabalhos de hidráulica sanitária e outras obras de saneamento, visando dificultar ou impedir a procriação dos culicídeos transmissores;
b) destruição sistemática dos anofelinos de responsabilidades epidemiológica local, em qualquer das suas fases evolutivas;
c) proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processo mecânico químicos ou biologico;
d) isolamento e tratamento dos doentes e gametóforos; visando a extinção ou pelo menos a redução da sua capacidade infectante;
e) educação sanitária das populações.
Art. 3º Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuídores de terrenos situados em zonas malarígenas deverão; alem de outras providências adiante especificadas, executar pequenos trabalhos de saneamento, a juízo e sob a orientação dos serviços de combate à malária, a saber:
a) desobstrução, limpeza e retificação de cursos de água;
b) aterros;
c) aberturas de valas e canais para facilitar o escoamento das aguas, e outros recursos de drenagem;
d) destruição de plantas em que se possa verifica depósito de águas que permitam o desenvolvimento aquático dos mosquitos transmissores;
e) retirada de vegetação, sobretudo aquática, marginal ou não, de cursos e coleções de águas, com o taludamento das respectivas margens;
f) outras medidas de limpeza, dentro de área delimitada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. A pessoa obrigada a executar os trabalhos acima referidos responderá tambem pela sua conservação.
Art. 4º Nas estradas e outros logradouros públicos, e bem assim nos terrenos do domínio publico, cabe ao particular a obrigação de acesso a boeiros, sempre de maneira que não prejudique a obra publica.
Art. 5º Os proprietários ou, se não forem conhecidos, os possuidores de terrenos beneficiados pela administração pública são obrigados à execução dos pequenos trabalhos de conservação dos melhoramentos realizados, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do que dispõe este artigo será devida a multa de 1:000$0 a 5 :000$0, fixada de acordo com o valor da propriedade e elevada, ao dobro na reincidência.
Art. 6º Para a execução, em zonas malarígenas, de trabalho públicos ou particulares, de que possam resultar condições favoráveis ao desenvolvimento do paludismo, ou quaisquer outras que afetem esses trabalhos, profilaxia da doença, será sempre solicitada a intervenção da autoridade sanitária, que deverá orientar, e terá o direito de fiscalizar esses trabalhos, podendo embargá-los, quando não forem obedecidas as suas instruções.
Parágrafo único. Tratando-se de serviços públicos serão notificadas, para execução das medidas necessárias, as autoridades administrativas por eles responsáveis, com recurso para as hierarquicamente superiores, se não forem cumpridas as providências indicada pela autoridade sanitária.
Art. 7º Quando obras públicas ou particulares, realizada por estabelecimentos agrícolas ou industriais, empresas de transporte, de força e luz, ou quaisquer outras, forem causa de represamento d’água e formação de condições favoráveis á procriação de mosquitos transmissores, quer nos próprios terrenos, quer nos circunvizinhos, serão os responsáveis intimados a executar os trabalhos necessários à eliminação das causas de insalubridade.
§ 1º Pela falta de cumprimento das exigências feitas, serão os responsáveis passíveis da multa de 500&0 a 2 :000$0, dobrada na reincidência.
§ 2º Tratando-se de serviços públicos, a autoridade sanitária agirá de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º deste decreto-lei.
Art. 8º Aquele a que pertencer terreno em que estejam situadas coleções de água, artificial ou não, destinadas a quaisquer fins, será a critério da autoridade sanitária, obrigado a remover a vegetação aquática existente, de modo que se conservem limpas a superfície e as margens e providenciará para que fiquem esta regularizadas e protegidas.
Art. 9º Far-se-á a localização das grandes coleções artificiais de água, que não possam ser eficientemente protegidas, a distância conveniente das habitações humanas, devendo os responsáveis adotar meios adequados para impedir a procriação dos culicídeos transmissores, como sejam o cultivo de peixes larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária, petrolagem, aplicação de verde París ou de outros larvicidas, variação periódica do nível das águas, regularização e taludamento das margens e execução de obras complementares que impeçam o seu desmoronamento e a formação de focos.
Art. 10 Os depósitos de água destinados aos diversos misteres das habitações, ou aos serviços de estabelecimentos, fazendas, empresas, companhias e quaisquer outras organizações de trabalho em zonas malarígenas, deverão ser esgotados e tratados com a freqüência fixada pela autoridade sanitária, quando não puderem ser postos à prova de mosquitos ou povoados de peixes reconhecidamente destruidores das formas aquáticas dos transmissores do impaludismo.
Parágrafo único. Aos infratores desta determinação será imposta a multa de 50$0 a 200$0, dobrada na reincidência.
Art. 11. É proibido modificar disposições naturais relativas ao sistema hidrográfico de qualquer região malarígena, assim como danificar obras executadas, sem a adoção de medidas complementares, que impeçam a formação de ambiente favorável à criação de espécies vetoras da malária.
Art. 12. Nas zonas malarígenas povoadas, são expressamente proibidas as barragens, desvios e represamentos de cursos de água para a rega e cultivo de hortas, pomares e capitais, sendo permitidos tais serviços somente nas zonas de população disseminada, quando não importarem prejuízo à sua salubridade.
Art. 13. As valas, riachos e córregos serão, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos em que se encontrem, conservados limpos e desobstruídos, de, forma que mantenham as águas correnteza suficiente para impossibilitar a procriação de mosquitos, retificando-se leitos e margens, as quais, sempre que necessário, a critério da autoridade sanitária, deverão ser providas de recursos de proteção e sustentação.
Art. 14. Deverão ser protegidas, pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, as margens de cursos de água, valas, canais e demais serviços hidráulicos executados para fins profiláticos, afim de impedir o acesso de animais que os possam danificar.
Art. 15. Os animais soltos na via pública ou em terrenos abertos, onde existam trabalhos de drenagem com finalidade profilática, serão apreendidos e recolhidos a depósito público, solicitando a autoridade sanitária, para esse fim, o concurso da autoridade competente.
§ 1º A apreensão, em caso de urgência, poderá ser efetivada pelos próprios guardas dos serviços de malária.
§ 2º Os proprietários de animais que danificarem obras de profilaxia da malária ficam obrigados a repará-las, alem de sofrerem a multa de 20$0 a 100$0, por animal solto, que será satisfeita ao ser retirado o animal do depósito público.
§ 3º Os animais, quando não reclamados pelo proprietário dentro do prazo de três dias, serão vendidos em hasta pública pela autoridade competente.
Art. 16. As áreas destinadas à criação, repouso ou engorda de animais serão cercadas, e possuirão bebedouros apropriados de acordo com a indicação da autoridade sanitária.
Art. 17. Nas zonas paludosas, só será permitida a exploração de olarias ou extração de areia, tabatinga e outros materiais do solo, se forem tomadas as providências necessárias a evitar a formação de criadouros de culicídeos transmissores.
§ 1º O início da exploração ou extração dependerá de prévia autorização da autoridade sanitária, sendo permitida somente a continuação da já existente, verificando-se que não há prejuízo para a salubridade pública no modo por que está sendo conduzida.
§ 2º A infração do disposto neste artigo e no parágrafo anterior dará lugar ao embargo imediato dos trabalhos, e à multa de 1:000$0 a 3:000$0, dobrada na reincidência.
Art. 18. As nascentes de água serão captadas e canalizadas pelos proprietários ou possuidores dos terrenos, de modo que não possibilitem a criação de culicídeos transmissores.
Art. 19. A autoridade sanitária poderá, se julgar conveniente, exigir que os poços e cacimbas sejam completa e definitivamente aterrados.
§ 1º Os poços e cacimbas, nas zonas em que se tolerarem, deverão ser providos de bomba e fechados à prova de mosquitos, e, enquanto não o forem, serão povoados de peixe larvófagos de espécies recomendadas pela autoridade sanitária.
§ 2º Será imposta a multa de 50$0 a 500$0, dobrada na reincidência, às infrações do que estabelecem este artigo e o parágrafo anterior.
Art. 20. Os serviços de combate à malária, sempre que necessário, farão rigorosa polícia de fócos de culicídeos, em uma faixa de pelo menos mil metros de largura em torno dos núcleos populosos.
Art. 21. Quando se tratar da venda, por oferta pública, de terrenos rurais ou urbanos, divididos em lote e compreendidos na área dos serviços de malária, exigirá o oficial do registo de imóveis que seja depositada em cartório a certidão de que a autoridade sanitária aprovou o plano e a planta do loteamento (decreto n. 3. 079, de 15 de setembro de 1938, arts. 1.º e 2.º).
Art. 22. para execução de obras destinadas à profilaxia da malária, em terrenos particulares, serão realizadas desapropriações por utilidade pública, quando não forem cumpridas as determinações da autoridade sanitária.
Art. 23. Nas zonas palúdicas, as construções destinadas à habitação ou ao trabalho deverão ser localizadas de acordo com as indicações da autoridade sanitária.
Art. 24. Sem permissão da autoridade sanitária, nenhum acampamento poderá ser estabelecido, nem qualquer construção ocupada, nas zonas malarígenas, quer em núcleos de colonização públicos ou particulares, quer em localidades de população concentrada, inclusive em arraiais e povoados.
Parágrafo único. Serão interditados ou despejados os acampamentos e habitações estabelecidos sem a anuência da autoridade sanitária.
Art. 25. Nas habitações das zonas paludosa, quando for julgado conveniente, será executada, por meios adequados, a destruição das formas aladas de culicídeos.
Art. 26. Nos focos de paludismo, especialmente nos existentes em coletividades de operários ou em acampamentos moveis, serão realizados expurgos dos locais de moradia e trabalho, com a freqüência julgada necessária pela autoridade sanitária.
Art. 27. Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica dos domicílios nas zonas malarígenas, em particular nas em que for elevado o número de gametóforos, facilitando aos moradores a obtenção e aplicação dos materiais necessários, ou farão com que os gametóforos fiquem em isolamento individual ao abrigo de picada de mosquito.
§ 1º Nas zonas de elevado índice endêmico, em que estiver sendo realizada a profilaxia sistemática do paludismo, os serviços de combate à doença promoverão a instalação de locais, protegidos contra mosquitos e apropriados ao isolamento de doentes e gametóforos, que serão submetidos a rigoroso tratamento sistematizado.
§ 2º As empresas industriais, agrícolas ou comerciais, as companhias de transporte e de construções, e quaisquer organizações similares, ficarão obrigadas quando operarem em regiões malarígenas, a manter os locais apropriados, de que trata o parágrafo anterior, e a neles isolar os doentes e gametóforos, e bem assim a ter dormitórios, devidamente aparelhados, para os operários sãos, que serão submetidos a exames médicos periódicos.
§ 3º As exigências do presente artigo se estendem aos hospitais e demais estabelecimentos, em que for feita a malarioterapia.
Art. 28. Os serviços de combate à malária promoverão, sempre que possível, a proteção mecânica eficiente das embarcações, que navegarem em zonas paludosas, especialmente dos compartimentos destinados a dormitório.
Parágrafo único. Em tais embarcações serão realizados, quando possível, expurgos periódicos, e empregados meios capazes de afugentar os mosquitos transmissores.
Art. 29. As empresas aeronáuticas, cujas linhas atravessam regiões paludosas e nelas façam pouso, serão obrigadas à promover expurgos dos seus aviões, com a freqüência, pelo modo e métodos indicados pela autoridade sanitária.
Art. 30. Nas zonas paludosas, os estabelecimentos industriais e agrícolas, as companhias ou empresas de transporte e quaisquer outras de serviços públicos ou particulares ficarão obrigados a manter, sob a orientação e fiscalização dos serviços de combate à malária assistência médica aos seus empregados e a proporcionar tratamento sistemático, levado até a cura clínica e microscópica, aos que estiverem afetados de paludismo.
§ 1º Os estabelecimentos, empresas, companhias, de que trata o presente artigo, serão obrigados a manter em depósito os medicamentos indicados para atender às exigências do tratamento especifico.
§ 2º A autoridade sanitária, quando julgar necessário, poderá exigir que o tratamento seja realizado em construções apropriadas, protegidas contra mosquitos transmissores.
§ 3º Aos estabelecimentos, empresas, companhias, será imposta, pelo não cumprimento das exigências estabelecidas no presente artigo e nos parágrafos anteriores, a multa de 500$0 a 2:000$0, dobrada na reincidência.
Art. 31. Nos serviços de qualquer natureza, realizados pelos poderes públicos, e também nos trabalhos coletivos de quaisquer estabelecimentos, empresas ou companhias, será exigida a prática da medicação preventiva, quando o julgar necessário a autoridade sanitária.
§ 1º Os responsáveis pelos serviços, estabelecimentos, empresas e companhias, de que trata este artigo, deverão dispensar ou remover os empregados que se furtarem à exigência nele contida.
§ 2º Quando se tratar de trabalhos executados pelos poderes públicos, os serviços de combate à malária promoverão, junto às autoridades administrativas por eles responsáveis, as providências necessárias ao cumprimento das exigências deste artigo e de seu § 1º.
Art. 32. Trabalhos coletivos, executados pelos poderes públicos, por empresas industriais ou agrícolas, companhias ferroviárias e de navegação, ou por organização da mesma natureza, serão permitidos em zonas malarígenas somente quando forem postas em prática, de modo regular e eficiente, outras medidas profiláticas, alem das mencionadas nos artigos anteriores, e, a juízo da autoridade sanitária, consideradas imprescindíveis.
Art. 33. Para quaisquer serviços coletivos, instalados em zona; paludosas, deverão ser preferidos trabalhadores indenes de malária e excluídos os operários e quaisquer outros empregados que apresentarem sintomas evidentes da doença.
§ 1º Para a admissão de operários ou quaisquer outros empregados em tais serviços, serão feitos obrigatoriamente o exame físico e a pesquisa hemoscópica nos candidatos, recusando-se os que revelarem sintomas clínicos de malária ou a presença de plasmódios no sangue.
§ 2º Em casos especiais, se verificar a autoridade sanitária dificuldade de admissão de pessoas não afetadas de malária, em vista do alto índice endêmico regional, poderá ser temporariamente suspensa a exigência do presente artigo e da parte final do parágrafo anterior, desde que o responsável se obrigue a observar as determinações do § 1.º do art. 27 deste decreto-lei.
§ 3º Os serviços de combate à malária, sempre que possível, facilitarão às empresas, companhias e outras organizações da mesma natureza, instalada em zonas paludosas das pesquisas e exames destinados a selecionar os seus trabalhadores.
Art. 34. Os serviços de combate à malária promoverão, cooperando com os serviços especiais de educação sanitária, a propaganda educativa de profilaxia da malária.
Art. 35. Não serão consideradas insalubres, no tocante à malária, as localidades em que estiverem sendo executados trabalhos profiláticos de eficiência verificada pelo Serviço Nacional de Malária.
Art. 36. Os médicos dos serviços de combate à malária e seus auxiliares terão ingresso livre e imediato em todos os locais que interessem à profilaxia da doença, para neles proceder às inspeções e trabalhos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Consideram-se como locais que interessam profilaxia da malária os seguintes: prédios ocupados ou não; habitações de qualquer natureza e os seus pátios e quintais; fábricas, oficinas e quaisquer outros estabelecimentos industriais ou agrícolas; recolhimentos, conventos, igrejas e cemitérios; hospitais, casas de saúde, maternidade, sanatórios, colônias e asilos; mercados, hotéis, restaurantes e casas de pasto; cocheiras e estábulos; quartéis e fortalezas; presídios; ilhas, diques, estaleiros, depósitos de qualquer natureza, inclusive os de explosivos e inflamáveis, e campos de aviação militares e civis; estações e meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais e aéreos; terrenos cultivados ou não, logradouros públicos e particulares; jardins, hortas, chácaras, sítios e fazendas; margens de cursos ou coleções de água.
Art. 37. A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar, quando necessário, o auxílio da autoridade policial.
Art. 38. Quando não forem executados os trabalhos de saneamento, obras ou reparações, exigidos de acordo com este decreto-lei, poderá a administração pública executá-los à custa do devedor.
Art. 39. O infrator das obrigações impostas por este decreto-lei, a que não tenha sido cominada pena especial nas disposições anteriores, pagará a multa de 100$0 a 1:000$0, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 40. A imposição das multas, de que trata o presente decreto-lei, deverá ser precedida de auto de infração, dando-se à parte interessada o prazo de quarenta e oito horas para justificação e defesa, perante o médico do serviço.
Parágrafo único. O processo de imposição de multa obedecerá às seguintes normas:
a) o auto de infração será lavrado pelo servidor que a verificar:
b) a intimação, para que o interessado apresente sua defesa, será assinada por um dos médicos do serviço;
c) a multa será imposta por um dos médicos do serviço, com recurso no prazo de dez dias para o seu superior imediato.
Art. 41. As disposições do presente decreto-lei serão aplicadas, em todo o país, pela autoridade federal, estadual ou municipal, sob cuja direção se processe qualquer modalidade de campanha contra a malária.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR
de 31.12.1941*