Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.171, DE 2 DE ABRIL DE 1941.
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Reorganiza o Departamento Nacional de Saude, do Ministério Educação e Saude, e da outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao Departamento Nacional de Saude, subordinado ao Ministro da Educação e Saude, compete:
a) promover a realização de inquéritos, pesquisas e estudos sobre as condições da saude, sobre as questões de saneamento e higiene, e bem assim sobre a epidemiologia das doenças existentes no país e os métodos de sua profilaxia e tratamento;
b) superintender a administração dos serviços federais nados à realização das atividades mencionadas na alínea anterior, e ainda das que tenham por objetivo promover, de qualquer maneira, medidas de conservação e melhoria da saude, assim como, especificamente, de prevenção ou tratamento das doenças;
c) estabelecer a coordenação das repartições estaduais e municipais e das instituições de iniciativa particular, que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema da saude, animá-las, fiscalizá-las, orientá-las e assistí-las tecnicamente, e ainda estudar os critérios a serem adotados para a concessão de auxílios e subvenções federais para a realização dessas atividades, e controlar a aplicação dos recursos concedidos;
d) organizar cursos de aperfeiçoamento sobre assuntos médicos e sanitários.
Art. 2º O Departamento Nacional de Saude compor-se-á dos seguintes orgãos:
I. Serviço de Administração.
II. Divisão de Organização Sanitária.
III. Divisão de Organização Hospitalar.
IV. Instituto Osvaldo Cruz.
V. Serviço Nacional de Lepra.
VI. Serviço Nacional de Tuberculose.
VII. Serviço Nacional de Febre Amarela.
VIII. Serviço Nacional de Malária.
IX. Serviço Nacional de Peste.
X. Serviço Nacional de Doenças Mentais.
XI. Serviço Nacional de Educação Sanitária.
XII. Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina.
XIV. Serviço de Saude dos Portos.
XIV. Serviço Federal de Águas e Esgotos.
XV. Serviço Federal de Bioestatistica.
XVI. Sete Delegacias Federais de Saude.
Art. 3º São feitas nas repartições ora existentes e incluidas no âmbito do Departamento Nacional de Saude às seguintes modificações:
1) Ficam extintos o Gabinete do Diretor Geral e o Serviço de Expediente, passando suas atribuições a ser exercidas pelo Serviço de Administração, ora criado.
2) Ficam extintas a Divisão de Saude Pública e a Divisão de Assistência Hospitalar, passando as funções que ora lhes cabem a ser desempenhadas pelos seguintes orgãos ora criados: Divisão de Organização Sanitária, Divisão de Organização Hospitalar, Serviço Nacional de Lepra, Serviço Nacional de Tuberculose, Serviço Nacional de Peste, Serviço Nacional de Malária e Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina. A Divisão de Organização Sanitária e à Divisão de Organização Hospitalar ficarão afetas, respectivamente, alem do problema da organização geral dos serviços sanitários e hospitalares do país, as atividades de superintendência de quaisquer serviços incluidos na ação federal e para cuja reatização não exista o competente orgão especializado.
3) Ficam incorporados e fundidos no Serviço Nacional de Malária o Serviço de Malária da Baixada Fluminense e o Serviço de Malária do Nordeste, Este ultimo terá, todavia, organização separada do Serviço Nacional de Malária, enquanto permanecer sob a administração Contratada da Fundação Rockefeller.
4) Ao Instituto Osvaldo Cruz competirá alem da realização dos trabalhos de pesquisa pura e de ciência aplicada e da fabricação de produtos de aplicação na medicina preventiva e curativa, a execução dos exames de laboratório necessários às exigências dos serviços federais de saude e à ação em geral do Departamento Nacional de Saude.
5) Ficam extintas a Divisão de Assistência a Psicopatas e o Serviço de Assistência a Psicopatas do Distrito Federal, passando as suas atribuições e atividades a ser exercidas pelo Serviço Nacional de doenças Mentais, ora criado.
6) O Serviço de Propaganda e Educação Sanitária passa a denominar-se Serviço Nacional de Educação Sanitária.
7) Ao Serviço Federal de Águas e Esgotos caberá, alem das atribuições de carater nacional que lhe forem fixadas em regimento, a execução das atividades reservadas à administração federal quanto aos serviços de águas é de esgotos do Distrito Federal.
8) A Secção de Bioestatística, a que se refere o art. 134 da lei nº 378, de 13 de janeiro de 1.937, passa a constituir Serviço Federal de Bioestatística.
9) É o território nacional, para efeito da administração das atividades gerais do Departamento Nacional de Saude, dividido em oito regiões, a saber: 1ª Região, constituida pelo Distrito Federal e pelos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo; 2ª Região constituida pelo Território do Acre e pelo Estado do Amazonas; 3ª Região, constituida pelos Estados do Pará, e Maranhão; 4ª Região, constituida pelos Estados do Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte; 5ª Região, constituida pelos Estados da Paraiba, Pernambuco e Alagoas, 6ª Região, constituida pelos Estados de Sergipe, Baía e Espírito Santo; 7ª Região, constituida pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 8ª Região, constituida pelos Estados de Goias e Mato Grosso. A sede da 1ª Região é o Distrito Federal e nela operarão diretamente as Divisões de Organização Sanitária e de Organização Hospitalar. As sedes das outras regiões serão, respectivamente, Manaus, Belem, Fortaleza, Recife, São Salvador, Porto Alegre e Cuiabá. Às delegacias federais de saúde competirá fazer, na medida em que isto for julgado conveniente, pela direção geral do Departamento Nacional de Saude, inspeção sobre o funcionamento das atividades executadas diretamente pelos orgãos especiais a que se refere o art. 2º, ns. IV a XV, e bem assim executar as atividades que se tornarem necessárias à efetivação do disposto no art. 1º alínea c.
10) Ficam extintas a Inspetoria dos Serviços Especiais e a Inspetoria de Engenharia Sanitária do antigo Serviço de Saude Pública do Distrito Federal, transferido à administração municipal.
Art. 4º Passarão a ser executadas, a partir de 1 de janeiro de 1942, pelo Estado do Rio Grande do Sul, as atividades ora a cargo do Serviço Anti-venereo das Fronteiras.
Parágrafo único. O Presidente da República, ouvido o governo estadual, fixará anualmente, para o ano seguinte, a contribuição financeira federal para a execução das atividades sanitárias de que trata o presente artigo.
Art. 5º O Departamento Nacional de Saude terá um diretor geral, padrão R, nomeado em comissão. Os Serviços Nacionais de Malária, de Peste, de Tuberculose e de Lepra e o Serviço Federal de Águas e Esgotos serão dirigidos por diretores, padrão P, nomeados em comissão. As Divisões componentes do Departamento Nacional de Saude, o Serviço Nacional de Doenças Mentais, o Serviço Nacional de, Fiscalização da Medicina, o Serviço de Saude dos Portos e o Serviço Federal de Bioestatística serão dirigidos por diretores, padrão N, nomeados em comissão. Os estabelecimentos hospitalares constitutivos do Serviço Nacional de Doenças Mentais serão dirigidos por diretores, padrão L, nomeados em comissão.
§ 1º Ficam criados os seguintes cargos em comissão: 1 diretor geral do padrão R, 4 diretores do padrão P, 6 diretores do padrão N e 1 diretor do padrão L.
§ 2º Fica criada a função de chefe do Serviço de Administração, com a gratificação anual de 6:000$0 (seis contos de réis).
Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão: o de diretor geral do Departamento Nacional de Saude (do padrão P), os de diretores do Serviço de Malária do Nordeste (do padrão O), das Divisões de Saude Pública, de Assistência Hospitalar e de Assistência a Psicopatas, do Serviço de Saude Pública do Distrito Federal, do Serviço de Malária da Baixada Fluminense (todos do padrão N), do Laboratório de Saude Pública (do padrão M), e o de inspetor da Inspetoria dos Serviços Especiais (do padrão M).
Art. 7º Fica aberto o crédito especial de 381:600$000 (trezentos e oitenta e um contos e seiscentos mil réis) para atender, ao corrente exercício, às despesas de pessoal, correspondentes aos cargos e à função criados no presente decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR
de 31.12.1941*