Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.080, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1941.
Vide Decreto-Lei nº 6.877, de 1944 |
Regula o aproveitamento de oficiais das forças armadas e de funcionários públicos civis na Companhia Siderúrgica Nacional |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que a construção exploração da usina da Companhia Siderúrgica Nacional, prevista o plano aprovado pelo decreto-lei n. 3.002, de 30 de janeiro de 1941, constitue empreendimento de excepcional influência no desenvolvimento da economia brasileira,
decreta:
Art. 1º Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civis da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Siderúrgica Nacional, em funções de nomeação ou eletivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo, hipótese em que lhes ficam também asseguradas essas vantagens.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1941, 120º da Independência o 53º da República.
GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
J .P Salgado Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1941
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