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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.538, DE 27 DE AGOSTO DE 1940.

Dispõe sobre a navegação entre portos e aeroportos nacionais

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

         Considerando que os onus de fiscalização e a demora a que ficam sujeitos os navios e as aeronaves nos portos e aeroportos nacionais gravam consideravelmente a navegação marítima e aérea;

         Considerando que a maioria das cidades marítimas do país possue intercomunicação ferro e rodoviária, que torna desnecessária a visitas das autoridades portuárias a navios e aeronaves,

        DECRETA:

         Art. 1º. O disposto nesta lei aplica-se exclusivamente às embarcações e aeronaves brasileiras que transportarem mercadorias nacionais ou nacionalizadas entre portos e aeroporto nacionais ou destinadas a transbordo ou baldeação, em porto nacional, para o estrangeiro.

         § 1º. Poderá no entanto ser considerado de longo curso, desde o inicio da viagem, o transporte da mercadoria que sair do primeiro porto com guia de longo curso, declarado o porto estrangeiro de destino.

         § 2º. A mercadoria estrangeira transportada por embarcação nacional ficará sujeita às, leis e aos regulamentos aduaneiros.

         Art. 2º. A fiscalização, exercida durante o dia ou à noite, e em qualquer dia, será feita sem onus para armadores, carregadores e consignatários.

         A saida das embarcações durante a noite fica isenta de licença e de onus especiais.

         § 1º. No orçamento da União será incluida verba para o custeio da fiscalização.

         § 2º. O Ministério da Fazenda, o da Marinha, o da Justiça e Negócios Interiores e o da Educação e Saude darão, às repartições subordinadas, instruções sobre a fiscalização noturna.

         Art. 3º. Os agentes ou consignatários de aeronaves e embarcações são obrigados a informar, ao Correio, às repartições portuárias os aeroportuárias e ao concessionário ou arrendatário do porto o dia e a hora de chegada e de partida com antecedência mínima de duas horas e até uma hora antes do encerramento do expediente ordinário das repartições. As empresas de navegação aérea que tenham serviço regular, com horário aprovado, apresentarão apenas o referido horário quando modificado.

         § 1º. As embarcações atracadas ao cais ou a outro porto de acostagem poderão virar de bordo, de dia ou de noite, independentemente de licença, bem assim, avisando com uma hora de antecedência a Capitania do Porto e a Alfândega, mudar de fundeadouro durante o dia ou a noite.             (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
         § 2º. Nos portos onde não houver estação radio-telegráfica, as embarcações. ao transpor o local designado pela Capitania, anunciarão a sua chegada por dois apitos de 10 segundos de duração, com intervalo de meio minuto.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

        Art. 4º. Ficam abolidas as visitas da Alfândega, da Saude, da Polícia e do Correio.

        Parágrafo único. Havendo suspeita de fraude contra os interesses fiscais, epidemia de moléstia infecto-contagiosa, de notificação compulsória, em algum dos pontos anteriores de escala, ou necessidade de ordem pública, as autoridades poderão sujeitar as embarcações a vista e a outras providências, dando porem, imediato conhecimento do ato à autoridade superior.

        Art. 5º. As embarcações e aeronaves, entrando a qualquer hora do dia ou da noite, com exceção dos casos previstos no parágrafo único do artigo anterior, demandarão o ancoradouro de franquia ou os cais e pontos de acostagem e iniciarão imediatamente o embarque e o desembarque.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Parágrafo único. Os ancoradouros de franquia e os pontos onde as embarcações tenham de operar serão fixados pelo Capitão do Porto, ou por seus delegados e agentes, tendo em vista os interesses da navegação, ouvidas as demais repartições portuárias.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

        Art. 6º. As embarcações e aeronaves podem ser desembaraçadas nas repartições federais pelo proprietário, pelo capitão, pelo mestre ou pelo consignatário, dispensada a intervenção de corretor de navio ou despachante aduaneiro.

        § 1º. Essas embarcações poderão ser desembaralhadas como "Esperadas" independentemente de termo de responsabilidade, declarando-se-no "Passe", e o interessado em sua petição, ficar este responsabilizado pelas multas decorrentes de quaisquer infrações.

        § 2º. O "Passe" será expedido gratuitamente pelas repartições federais, sendo válido por 48 horas para os navios e 24 horas para as aeronaves.

        As secções externas das repartições expedí-lo-ão a qualquer hora do dia.

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

         Art. 7º. As autoridades aduaneiras fiscalizarão as operações de carga e descarga por forma a não perturbar o seu rápido desembaraço.

        Art. 8º As mercadorias nacionais e nacionalizadas transportadas em embarcações de grande cabotagem continuam sujeitas ao regime das guias estabelecido no decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, cumprindo aos capitães à comparecer à repartição aduaneira, no prazo de duas horas após a atracação ou a abertura do expediente, para fazer as declarações necessárias à lavratura do termo de entrada e entregar os documentos referentes à carga e os demais exigidos na legislação em vigor.

        § 1º. Esses documentos não são exigíveis das aeronaves e das embarcações de pequena cabotagem e de navegação interior.

        § 2º. As averiguações da Alfândega realizar-se-ão, com o máximo de rapidez, nos armazens ou depósitos para onde forem descarregadas as mercadorias.

        § 3º. A entrega de mercadorias aos consignatários será feita com as cautelas julgadas necessárias pela Alfândega, porém, sem maior onus para os armadores e a carga.

        Art. 9º. Das guias ou dos despachos de exportação exigidos na carga de grande cabotagem serão sempre entregues ao embarcador duas vias, com recibo da agência ou do capitão do navio, sendo uma para seu arquivo e outra para remessa ao destinatário.

        Parágrafo único. No caso de falta, na repartição fiscal do destino, da via que lhe deve ser remetida por força do decreto número 10.524, de 23 de outubro de 1913, será aceita a do destinatário para o efeito do desembaraço da mercadoria.

        Art. 10. O imposto de selo só é devido nas cartas ou nos contratos de fretamento total das embarcações nacionais por um único embarcador.

        § 1º Não pagarão selo de frete as embarcações cujas viagens não ultrapassam os limites de um município.

        § 2º. As mercadorias nacionais pagarão no porto de embarque o imposto de consumo e outros a que estejam sujeitos.

        Art. 11. O tripulante responsabilizado, em inquérito procedido na Alfândega, pela prática ou por auxiliar a prática de contrabando, terá a respectiva matrícula cancelada à requisição do Diretor de Rendas Aduaneiras. sem prejuizo da ação penal.

DISPOSIÇÕES DE CAPITANIA

        Art. 12. O despacho das embarcações será feito pelo respectivo capitão nas Capitanias onde as mesmas se acharem matriculadas.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Art. 13. Será porém obrigatório o despacho no primeiro porto de escala que se seguir à verificação de qualquer das seguintes ocorrências:            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        1ª, avaria na embarcação ou na carga;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        2ª, insubordinação de tripulantes ou de passageiros;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        3ª, necessidade de desembarcar ou embarcar tripulantes;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        4ª, encontro de baixo, recife ou outro qualquer estorvo para a navegação e, bem assim qualquer alteração no funcionamento ou na posição do balizamento.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Parágrafo único. O capitão entregará à Capitania cópia autenticada da parte do diário de navegação que relatar o fato.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
       
Art. 14. O tripulante responsabilizado, em inquérito policial ou administrativo, procedido em Capitania de Porto, pela prática ou por auxiliar a prática de roubo de qualquer cousa pertencente ao navio, à carga, aos passageiros ou aos próprios tripulantes, terá a respectiva matrícula cancelada, sem prejuizo da ação penal.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
       
Art. 15. O tripulante, que em inquérito policial ou administrativo, procedido em Capitania de Porto, for responsabilizado por avaria ou dano causado ao navio ou á carga, terá a respectiva matrícula suspensa por dois meses a cinco anos, sem prejuizo da ação penal.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
       
Art. 16. As tripulações serão fixadas pela Capitania onde for matriculada a embarcação, atendendo-se à necessidade de conciliar a segurança e a economia da navegação.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 1º. Para determinar a tripulação, a Capitania terá em vista:
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        1º, o rol de tripulantes julgado necessário pelo armador;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        2º, a tonelagem da embarcação e as exigências peculiares à navegação, às máquinas, à mecanização do trabalho de bordo e ao combustivel utilizado;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        3º, as acomodações dos alojamentos da embarcação para as diversas categorias de tripulantes;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        4º, o tempo gasto entre os portos de escala.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 2º. As embarcações que forem desarmadas terão as tripulações reduzidas ao estritamente necessário para a vigilância.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
       
Art. 17. As embarcações empregadas no transporte de carvão nacional a granel e em carregamentos completos serão despachadas com tantos homens de convés quantos estritamente necessários ao serviço do leme e de vigilância geral.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á tambem às embarcações empregadas no transporte de carvão que, para completar e compensar o carregamento, embarcarem mercadorias leves, como alfafa e semelhantes.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
       
Art. 18. As embarcações a que se refere esta lei poderão entrar em todos os portos do Brasil ou deles sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra sem tomar prático e sem pagamento de qualquer contribuição às associações de praticagem.(Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 1º O Conselho da Marinha Mercante publicará anualmente, no "Diário Oficial", a relação dos postos de acesso dificil nos quais os navios de cabotagem poderão livremente entrar e sair, fundear, mudar de fundeadouro ou fazer qualquer manobra, sem tomar prático do porto, desde que possuam tripulante com carte de prático ou lugar, conferida pela autoridade competente.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 2º Cada vez que escalarem nos portos de acesso dificil referidos no parágrafo anterior, as embarcações de grande cabotagem, que não tomarem prático, contribuirão com quota de 50$0 para manutenção da associação de praticagem local.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 3º As embarcações que escalarem no porto somente para tomar ou deixar prático serão consideradas em trânsito e isentas de despacho ou outra qualquer exigência.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

DISPOÇÕES SANITÁRIAS

        Art. 19. São obrigados a ter médico a bordo os paquetes:            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        a) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregados na navegação de grande cabotagem e transportarem mais de 50 passageiros;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        b) que tiverem mais de 300 toneladas líquidas de registo, forem empregadas na navegação de pequena cabotagem ou interior, transportarem mais de 100 passageiros e cuja viagem, entre dois portos consecutivos de escala, exceder de 48 horas.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 1º Quando os passageiros excederem de 200, os paquetes de grande cabotagem deverão ter ainda enfermeiro.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 2º O disposto neste artigo não derroga o que está estabelecido no art. 1.362 do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923, nem outras concessões já feitas pela Saude à navegação de cabotagem e interior.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        
Art. 20. As embarcações exclusivamente de carga são dispensadas de ter enfermeiro nos seguintes casos:            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        1º, quando a tripulação for inferior a 70 homens, qualquer que seja a duração da viagem;
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        2º, quando a tripulação for superior a 70 homens e a duração da viagem, entre dois portos consecutivos de escala, não exceder de 72 horas.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 1º As embarcações de mais de 100 toneladas líquidas de registo deverão ter a bordo os medicamentos de urgência que a Saude determinar em caracter geral tendo em vista o número de passageiros e de tripulantes e a duração da viagem entre os portos consecutivos de escala.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        § 2º Ocorrendo moléstia ou acidente pessoal grave a bordo de embarcação que não conduza enfermeiro, o capitão é obrigado a arribar ao primeiro porto para hospitalizar o enfermo. Nessas arribadas, o capitão entregará à autoridade sanitária do porto cópia autenticada do diário de navegação na parte relativa ao registo da ocorrência, mas não terá de preencher quaisquer formalidades perante as demais autoridades.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        
Art. 21. As embarcações de grande cabotagem e de carga que não conduzam médico serão dispensadas da visita sanitária desde que estejam munidas do respectivo passe sanitário e não tenham doente a bordo.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Parágrafo único. Havendo moléstia ou suspeita de moléstia a bordo, o capitão pedirá a visita da Saude no primeiro porto de escala, sob as penas do art. 1.444, letra c, do decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1923.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        
Art. 22. os armadores entregarão ao médico ou, quando for o caso, ao enfermeiro, mediante inventário, os medicamentos e o instrumental necessários ao serviço. No fim de cada viagem far-se-à o balanço da farmácia e do instrumental.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        
Art. 23. As empresas de navegação, a juizo do médico de bordo, são obrigadas a fornecer gratuitamente aos passageiros que adquirirem doença ou sofrerem acidentes a bordo os medicamentos e o material de curativo previstos nas tabelas que a Saude aprovar em caracter geral.            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)
        Parágrafo único. As mesmas empresas poderão fornecer outros medicamentos alem dos previstos neste artigo, cobrando os preços da tabela que for semestralmente aprovada pela Saude e que ficará à disposição dos passageiros.
            (Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997)

DISPOSIÇÕES POLICIAIS

        Art. 24. As passagens que os armadores de embarcações de cabotagem e de navegação interior emitirem para percursos que transponham os limites de um Estado mencionarão, obrigatoriamente, os nomes dos passageiros.

        Parágrafo único. Não se compreendem neste dispositivo os percursos que, transpondo os limites de um Estado, tenham duração inferior a seis horas.

        Art. 25. Quando houver conveniência de ordem pública, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores condicionará a venda de passagens e o desembarque de passageiros, nos portos que determinar, à apresentação de salvo-conduto ou carteira de identidade.

        Art. 26. Os armadores de embarcações de grande cabotagem são obrigados a entregar à polícia do porto, até duas horas antes da partida, uma relação nominal, em duplicata e por porto de destino, dos passageiros, referidos no art. 24. As empresas de navegação aérea farão entrega da relação no momento da partida.

        Parágrafo único. A relação obedecerá a modelo que for aprovado pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

        Art. 27. As segundas vias das relações dos passageiros serão rubracadas pela polícia do porto de origem e restituidas ao capitão do navio para que as entregue às polícias dos respectivos portos de destino; sendo as aéronaves dispensadas dessa exigência uma vez que entreguem listas próprias em cada porto de destino.

        A entrega far-se-á no ato do desembarque dos passageiros, si a polícia comparecer, ou no prazo que for estabelecido, para cada porto ou aeroporto, pela respectiva autoridade policial, tendo em vista a duração normal do percurso até a sede da repartição policial.

        Art. 28. As polícias do Distrito Federal e dos Estados exercerão as suas atribuições a bordo das embarcações e aeronaves sem embaraçar as operações de embargue e desembarque de mercadorias ou passageiros, ou retardar o início dessas operações.

        § 1º A fiscalização dos passageiros far-se-á à medida que os mesmos forem embarcando ou desembarcando.

        § 2º Para evitar perturbação às suas diligências, a autoridade policial poderá impedir a visita de estranhos.

        Art. 29. Os capitães são obrigados a participar em radiograma. à autoridade policial do porto, o desembarque de passageiros a ele não destinados, ou o embarque de clandestinos, logo que tenham conhecimento do fato.

        Art. 30. Os capitães, de navio ou aeronave, logo após a saida de cada porto, verificarão a falta de passageiros ou a presença de passageiros embarcados clandestinamente.

        § 1º Os passageiros clandestinos ficam sujeitos a prisão a bordo e serão entregues à autoridade policial do primeiro porto de escala.

        § 2º Os passageiros clandestinos ficam obrigados ao pagamento de passagem da classe em que tiverem viajado.

DISPOSIÇÕES POSTAIS

        Art. 31. As empresas de navegação marítima e interior transportarão gratuitamente as malas do Correio.

        § 1º As repartições postais ficam obrigadas a entregar a receber as malas no costado das embarcações, nos portos que dispuserem de cais ou de pontes de atracação, e nos postos usuais de embarque nos demais portos e aeroportos.

        § 2º A entrega das malas far-se-á com antecedência razoavel, de modo que possam estar estivadas a bordo até uma hora antes da saída.

        § 3º A entrega das malas às repartições postais, no local de que trata o § 1º deste artigo, será feita com a presteza compativel com os recursos disponiveis, não podendo ser preterida pelo desembarque de mercadorias.

        § 4º As autoridades postais que infringirem o disposto neste artigo ficam responsáveis pelo retardamento que ocorrer no transporte das malas do correio.

        § 5º No orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas será incluida a dotação necessária ao transporte das malas entre a repartição postal e o ponto de embarque ou desembarque.

        § 6º A expedição de malas postais marítimas será feita de modo que o onus do transporte recaia equitativamente sobre os armadores.

        § 7º Os "passes" de Correio são isentos de taxas ou emolumentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 32. Os armadores, capitães de navio e concessionários ou arrendatários de portos e seus funcionários ficam sujeitos à multa de 50$0 a 2:000$0 pela infração de dispositivos desta lei. Essas multas serão aplicadas pelas autoridades encarregadas de zelar pelo cumprimento do dispositivo infringido.

        Parágrafo único. A infração por parte de funcionários federais será punida com as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Civis da União, sem prejuizo da ação penal, quando for o caso.

        Art. 33. Os encargos cometidos por esta lei aos capitães de navio poderão ser confiados a seus prepostos, mas sempre sob sua responsabilidade.

        Art. 34. Estendem-se às aeronaves e respectivas empresas, no que for aplicavel, as isenções fiscais e facilidades administrativas previstas nesta lei para a navegação marítima e interior.

        Art. 35. Contnuam em vigor, no que não contrariar o disposto nesta lei, as leis e os regulamentos federais pertinentes à matéria nela regulada.

        Art. 36. Ficam revogadas as disposições de leis e regulamentos estaduais e municipais que interfiram com a navegação em águas e no espaço aéreo brasileiros.

        § 1º A ação fiscal e administrativa dos Estados e Municípios sobre mercadorias e passageiros movimentados nos portos e aeroportos será exercida na conformidade de leis estaduais previamente aprovadas pela União.

        § 2º A primeira apresentação, pelos governos dos Estados, dos dispositivos de que trata este artigo será feita, dentro de 60 dias, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

        Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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