Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.326, DE 20 DE JUNHO DE 1940.
Revogado pela Lei nº 2.554, de
1955 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística fica autorizado a construir, no local do próprio federal situado na
Avenida Augusto Severo n. 4, um edifício que, constituindo parte integrante do
patrimônio da União, será administrado pelo Instituto, respeitadas as condições
especificadas nesta lei.
Art. 2º A Prefeitura do Distrito Federal comunicará
ao Instituto, dentro de seis meses, a situação da área compreendida pelo imovel
a que se refere o artigo anterior e de suas adjacências dentro do plano
urbanístico fixado para o local.
Art. 3º Caso esse plano importe modificação da área
aludida, a Diretoria do Domínio da União a entregará à Prefeitura, recebendo a
União, em troca, área equivalente e em situação correspondente à do atual imovel.
À nova área transferir-se-á a autorização dada por esta lei ao Instituto.
Art. 4º Se dentro do plano a que alude o art. 2º a
área atual do imovel puder ser aproveitada para a construção, a Prefeitura
transferirá ainda à União os terrenos adjacentes que, do ponto de vista
arquitetônico, forem uteis à edificação.
Parágrafo único. Pela cessão da área acrescida
ficará reservada à Prefeitura, no edifício, a área a que se refere o art. 6º,
parágrafo único, n. I.
Art. 5º O Instituto submeterá as plantas do edifício
à aprovação do Presidente da República dentro de seis meses contados da data em
que o terreno for utilizavel.
Art. 6º Terão sede no edifício o Instituto e, nos
períodos de atividade, a Comissão Censitária Nacional e o Serviço Nacional de
Recenseamento.
Parágrafo único. O Instituto reservará ainda, no
edifício, independentemente de pagamento de locação, as áreas necessárias para;
I – o serviço de Geografia e Estatística da
Prefeitura do Distrito Federal;
II – os serviços de estatística dos Ministérios da
Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores,
do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas;
III – o Departamento Administrativo do Serviço
Público, o Departamento de Imprensa e Propaganda e o Instituto Nacional de
Estudos Pedagógicos;
IV – as instituições que têm sede atualmente no
edifício do Silogeu;
V – quinze instituições idôneas de cultura, a juizo
do Instituto.
Art. 7º O Instituto instalará e manterá no edifício
um planetário e uma exposição permanente de educação e cultura.
Art. 8º O seguro e a conservação do edifício ficarão
a cargo do Instituto.
Art. 9º A área não compreendida na destinação dos
artigos anteriores será utilizada livremente pelo Instituto, devendo a renda das
locações, uma vez paga a construção e deduzidas as despesas de seguro e
conservação, ser empregada no custeio da difusão estatística.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1940, 119º da
Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR, de 31.121.1940
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