Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.160, DE 30 DE ABRIL DE 1940.
Altera alguns dispositivos da Lei de Promoções do Exército |
O Presidente da República, considerando que, na aplicação de alguns dispositivos da Lei de Promoções, tem surgido certas dúvidas, capazes de perturbar o espírito da lei; e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 20, 21 e 52 do decreto-lei nº 1.828, de 1º de dezembro de 1939, serão assim redigidos :
“Art. 6º As promoções, segundo os princípios de antiguidade e merecimento, serão feitas em 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro.
Art. 20. Para a promoção ao posto de General de Brigada é necessário que os Coroneis possuam, além dos requisitos fixados nas alineas b, c e d, do art. 8º, mais os seguintes :
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Art. 21. A C. P. E. organizará o quadro de acesso para a Promoção ao posto de General de Brigada, ou de Serviços, relacionando os Coroneis que, além de terem atingido a primeira metade dos Quadros de cada arma, ou Serviço, satisfaçam os requisitos discriminados no artigo anterior
Art. 52. Mediante proposta da C. P. E., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o interstício mínimo, referida na letra d, do artigo 8º, o Governo poderá mandar reduzir este até a metade do tempo legal".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G.
Dutra.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1940
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