Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.141, DE 15 DE ABRIL DE 1940.
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 |
O Presidente da República, tendo em vista o que dispõem o artigo 1º, seus parágrafos e o art. 42, §§ 1º e 2º, do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180, da Constituição,
decreta:
I. Dos Censos e dos Instrumentos de coleta
Art. 1º O Recenseamento Geral de 1940 será realizado no dia primeiro de setembro e investigará, segundo plano uniforme, os aspectos demográfico-economico e social da vida brasileira.
Art. 2º A investigação desses aspectos será levada a efeito através dos seguintes censos distintos;
a) censo demográfico;
b) censo agricola;
c) censo industrial;
d) censo comercial;
e) censo dos transportes e comunicações;
f) censo dos serviços;
g) censo social.
Parágrafo único. Poderão ser realizados, simultaneamente com os sete censos nacionais, quaisquer levantamentos e inquéritos estatísticas complementares, que forem julgados oportunos ou necessários pela Comissão Censitária Nacional.
Art. 3º O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo, bem como as unidades censitárias e seus caracteres, serão determinados e definidos nos respectivos instrumentos de coleta, obedecidas as normas gerais constantes deste Regulamento.
Art. 4º Todas as informações que forem prestadas para qualquer dos censos ou dos inquéritos complementares, quer diretamente nos instrumentos de coleta, quer após o preenchimento dos mesmos, se destinam estrita e exclusivamente à elaboração estatística pelo Serviço nacional de Recenseamento.
§ 1º As informações censitárias, indistintamente :
a) terão carater confidenoial inviolavel, não podendo ser objeto de divulgação que as individualize, nem constituir prova contra o informante, salvo aos casos em que forem prestadas de má fé;
b) não poderoo ser vistas ou consultadas senão pelos empregados compromissados do Serviço Naeional de Reeerlseamento;
c) não serão franqueadas ao conhecimento ou simples exame de nenhuma outra repartiqão pública ou organizaCão particular; nem poderão servir a propósttos fiscais e policiais;
d) serão utilizadas exclusivamente no preparo de dados e indicadores estatísticos sobre a população, ou recursos e as atividades econômicas e sociais do País.
§ 2º O ato de aceitar designação para ou admissão aos serviços censitários implicará, por parte do designado ou admitido, qualquer que seja a sua categoria, em compromisso moral indeclinável de servir com zelo, lealdade e escrúpulo, cumprindo rigorosamente os seus deveres regulamentares, inclusive, e principalmente, o de guardar absoluto sigilo sobre as informações censitárias.
§ 3º Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento que violarem, ou tentarem violar o sigilo das ditas informações, não importa o motivo por que o façam, serão punidos com demissão sumaria e sujeitos a processo criminal, na forma da lei.
Art. 5º Os instrumentos de coleta serão elaborados de modo que permitam colher informações suscetíveis de apuração segundo ;
a) as entidades federais;
b) os municípios e distritos;
c) os "quadros" urbanos, suburbanns e rurais, definidos ex-vi do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938;
d) as faces de quarteirão, quando os fatos recolhidos se referirem a grandes cidades.
Art. 6º O Serviço Nacional de Recenseamento delimitará as faixas territoriais de jurisdição estadual duvidosa ou contestada, afim de que os resultados censitários relativos às mesmas possam ser destacados em qualquer tempo e incorporados aos da unidade política que ali estabelecer, em definitivo, a sua jurisdição.
Art. 7º A propaganda do Recenseamento, conduzida segundo os métodos publicitários modernos, deverá ser extensiva a todo o território nacional, precedendo e apoiando, com intensidade crescente, as diversas fases da operação censitária.
Parágrafo único. A participação efetiva na publicidade censitária, seja por empresas jornalísticas, rádio-difusoras, comerciais, industriais, concessionárias de serviços públicos, seja por organizações de classe, associações culturais, sindicatos, clubes desportivos e demais entidades coletivas, seja, finalmente, por pessoas físicas, intelectuais, escritores, jornalistas, professores, agentes comerciais ou quaisquer outros, será considerada serviço relevante ao País.
Art. 8º Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.
Parágrafo único. Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.
Art. 9º Na coleta dos dados primários do censo demográfico serão usados quatro instrumentos fundamentais : o boletim de família, o boletim individual, a lista de domicílio coletivo e uma caderneta destinada ao censo predial e domiciliário.
§ 1º Relativamente a cada indivíduo se indagará, no que lhe for aplicável: nome sexo, idade, condição no domicílio, se acha presente no domicílio, ou ausente do mesmo, eventual ou temporariamente, cor, defeitos físicos, limitados a surdo-mudez e cegueira, estado civil, número de filhos havidos, naturalidade e nacionalidade, extensiva a indicação aos ascendentes do primeiro grau, tempo de residência no Brasil, se nascido no estrangeiro, língua, religião, instrução recebida, ocupação principal e suplementar, e, finalmente, se é proprietário de imóvel, contribuinte ou beneficiário de instituição de previdência social ou individual.
§ 2º Os questionários relativos aos edifícios públicos e habitações particulares conterão quesitos principais sobre os seguintes: caracteres: situações, natureza da construção, número de pavimentos, respectivas dependências e aplicações, condições de higiene e conforto, e quesitos complementares sobre a existência de veículos, aparelhos de rádio, plantação e criação doméstica.
§ 3º Serão recenseados em cada domicílio, alem de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que aí passarem a noite de 31 de agosto para 1 de setembro, os residentes efetivos ausentes na referida noite, inclusive os menores internados em estabelecimentos de ensino de quaisquer espécie.
§ 4º Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer na noite de 31 de agosto para 1 de setembro.
§ 5º Não serão recenseados, em nenhum caso, as pessoas (inclusive recém- nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.
§ 6º As informações relativas a brasileiros residentes no estrangeiro, ou temporariamente ausentes do Pais, serão coligidas por intermédio das autoridades consulares competentes, segundo instruções da Comissão Censitária Nacional, que solicitará, para esse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 10 No Censo Agrícola serão usados um questionário geral, destinado aos estabelecimentos rurais de exploração agrícola, tantos questionários especiais quantos necessários, destinados as atividades da pequena lavoura ou criação e às indústrias complementares da agricultura, e uma caderneta para o cômputo da população ativa e outros registos de ordem geral.
§ 1º Os instrumentos de coleta do censo agrícola indagarão, conforme a modalidade da exploração do estabelecimento rural, referidas as, informações ao ano de 4939, quando for o caso, os seguintes aspectos : características do imóvel rural e do responsável pela exploração, área, segundo a sua utilização, valor da propriedade, discriminadamente quanto as terras, benfeitorias, maquinaria, benfeitorias maquinarias veículos e animais, pessoal permanente e temporário, construções rurais e instalações especiais, indicados os fins a que se destinam e as respectivas condições da higiene e conforto, máquinas agrícolas e maquinismos em geral, quanto à espécie, potência, capacidade e utilização, material agrícola, viaturas segundo o sistema de tração e a espécie, adulação segundo os métodos adotados, irrigação e drenagem, despesas de custeio e explorarão, processos culturais, processos zootécnicos, espécies florestais cultivadas, efetivos pecuários, com esclarecimentos de alcance econômico e zootécnico, em relação às diferentes espécies de gado, avicultores, apicultores e sericicultura, reprodutores e outros animais de raça pura, produção agrícola, efetivos das plantações, em relação às lavouras novas e em produção, indústria rural, compreendendo os ramos agrícola, extrativo e animal, com discriminação dos produtos transformados e não transformados.
Art. 11 No Censo Industrial serão usados um questionário geral e tantos questionários especiais quantos necessários, destinados a indagações sobre a constituição e as atividades das empresas e estabelecimentos industriais existentes no País.
§ 1º Os questionários do Censo Industrial indagarão, relativamente :
a) a cada empresa - o tipo eeodômico, a forma juridiea, a natureza dos ramos explorados, as contribuições dos sóeios para a realizaqão do capital;
b) a cada estabeleeimento - os caracteres gerais, a força matriz segundo a espécie e modalidade, as máquinas, os aparelhos o demais instalacões peculiares a indústria, os meios de transporte privativos da mesma, bem assim, referidas as informaqões ao ano do 1939 - o volume e valor das matérias primas, e.nergia elétriea, combustivel e lubrificantes consumidos, o volume e valor da produção, a durw,ão do trabalho, as vendas e stock dos produtos;
c) a ambos, empresa e estabeleeimento, discriminadamente - os caracteres que lhes são comuns, tais como o montante dos capitais aplicados, a composição da ndministraqão e do pessoal empregado,as despesas principais oeorridas em 1939 em virtude da exploração, destaeadas as correspondentes aos salkrios e vencimentos pagos.
§ 2º Os questionários especiais conterão alem dos elementos já sumariados, quesitos adicionais, variáveis em numere e teor, segundo as características técnicas dos ramos de indústria a que forem destinados.
Art. 12. No Centro Comercial serão igualmente usados um questionário geral e tantos questionários especiais guantes necessários, destinados a indagações sobre a constituição e as atividades das empresas e estabelecimentos comerciais e assemelháveis existentes no País.
Art. 13. Os questionários do Censo Comercial conterão: o geral indagações sobre o comércio de mercadorias, os especiais, indagações sobre o comércio de imóveis e de títulos, sobre as instituições de crédito, seguro e capitalização e sobre as atividades auxiliares do comércio.
§ 1º O questionário geral indagará, relativamente:
a) a cada empresa - o tipo econômico, a forma juridica, a classe do comércio e os ramos explorados;
b) a cada estabelecimento - os caracteres gerais, os meios de transporte de propriedade do mesmo e, referidas as informações ao ano de 1939, o valor das mercadorias compradas e vendidas, segundo a procedência e o destino, o montante das vendas mensais e a duração do trabalho;
c) a ambos, empresa e estabelecimento, discriminadamente - o montante dos capitais aplicados, a composição da administração e de pessoal empregado, as despesas principais ocorridas em 1939 em virtude da exploração, destacadas as correspondentes aos salários e vencimentos pagos $ 2º Os questionários especiais indagarão, relativamente:
a) a cada empresa, no que lhe for aplicavel - tipo econômico, a forma jurídica, a classe de comércio ou de atividade e os ramos explorados ;
b) a cada estabelecimento, no que lhe for aplicavel, e atentas as modalidades distintas das diferentes atividades sob indagação - os caracteres gerais, a natureza das transações, o movimento das operações em 1939 e a duração do trabalho;
c) a ambos, empresa e estabelecimento - o montante dos capitais aplicados, a composição da administração e do pessoal empregado, as despesas principais ocorridas em 1939 em virtude da exploração, destacadas as correspondentes aos salários e vencimentos pagos.
§ 3º Os questionários especiais conterão, alem dos elementos já sumariados, quesitos adicionais, variáveis em número e teor, segundo as características peculiares aos ramos de comércio ou de atividade a que forem destinados.
Art. 14. No Centro de Transportes e Comunicações serão usados instrumentos de coleta elaborados de modo que possam revelar as condições de aparelhamento e as atividades de intercâmbio no interior e com o exterior do País, exercidas pelos serviços de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, em qualquer de suas modalidades, assim como pelos serviços de comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica e radiotelefônica.
Art. 15. No Censo dos Serviços serão inquiridos, por meio do instrumentos especiais de coleta, aspectos característicos e essenciais daquelas atividades que, por sua finalidade lucrativa, são assemelháveis à indústria e ao comércio, embora não constituam ramos industriais ou comerciais propriamente ditos.
Art. 16. Para o controle, pelos agentes recenseadores, da distribuição e recolhimento dos questionários, será adotada uma caderneta censitária, comum aos censos industrial, comercial, dos transportes e comunicações, e dos serviços.
Art. 17. No Censo Social, que investigará os aspectos da vida municipal relacionados com as condições físicas, culturais e morais da população, serão usados um questionário geral, para investigação desses aspectos, e questionários especiais, para indagações sobre a assistência médico-sanitária em geral, e em particular à maternidade, à infância, à invalidez e à velhice, sobre as instituições de beneficência e previdência, as organizações trabalhistas, os estabelecimentos escolares e demais instituições dedicadas a atividades culturais.
Art. 18. Alem dos instrumentos gerais e especiais de coleta, aprovados pela Comissão Censitária Nacional, poderão ser usados formulários auxiliares, que a direção do Serviço Nacional de Recenseamento julgar convenientes para fins de arrolamento, controle, suplemento, complementação ou resumo das informações obtidas.
Art. 19. Ficam obrigados a receber, preencher e devolver os instrumentos de coleta, ou a prestar todas as declarações necessárias ao seu preenchimento: nos domicílios particulares - o chefe de família ou quem o representar; nos domicílios seletivos, como sejam, estabelecimentos militares, hotéis, hospedarias, estalagens, casas de pensão, ou de cômodos, hospitais, enfermarias, hospícios, casas de saúde, asilos, escolas, e quaisquer outros estabelecimentos habitados por coletividade - os respectivos comandantes, chefes, gerentes ou diretores; nos estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais, de atividades socioculturais, de transportes, serviços e congêneres - os proprietários, diretores, gerentes, inspetores, administradores, procuradores, encarregados de serviços pessoais ou coletivos, públicos ou particulares.
Parágrafo único. Cumpre ao informante assinar devidamente os questionários que lhe forem distribuídos, salvo nos casos em que não souber ou não puder escrever.
Art. 20. Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas previstas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para fins censitários.
Art. 21. Consideram-se regularmente solicitadas para fins censitários todas as informações :
a) de que dependerem o oportuno e perfeito preenchimento dos instrumentos de coleta, ou a sua verificação, retificação, ou complementação;
b) que deverem ser prestadas diretamente, quer a autoridades legalmente investidas de funções censitárias, quer a auxiliares destas, devidamente credenciados.
Parágrafo único. Todas as empresas e sociedades concessionárias de serviços, ou que gozarem favores dos poderes públicos, ficam obrigadas a prestar, alem da colaboração geral, representada pelo preenchimento oportuno e exato dos instrumentos de coleta, as informações e auxílios especiais que o Serviço Nacional de Recenseamento lhes solicitar, nos termos deste Regulamento, em proveito da operação censitária.
Art. 22. Os instrumentos de coleta deverão ser preenchidos, sempre que possível, pelo próprio informante, cabendo, porem, ao agente recenseador a obrigação indeclinável de prestar àquele todos os esclarecimentos que se tornarem necessários.
Art. 23. Os instrumentos de coleta, bem como, sempre que convier, os modelos elucidativos, serão normalmente distribuídos com antecedência, afim de que, no dia do Recenseamento, todas as pessoas inquiridas possam prestar simultaneamente as informações censitárias.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias contra-indicarem mais de uma visita à mesma sede de exploração agrícola, ou ao mesmo domicílio, ou ao mesmo estabelecimento, os instrumentos de coleta serão, excepcionalmente, distribuídos a partir do dia 1 de setembro, e preenchidos pelo informante na ocasião da entrega dos mesmos, referidas as informações, porém, às datas ou aos períodos mencionados nos questionários e respectivas instruções.
Art. 24. A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.
Parágrafo único. Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.
II. DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS
Art. 25. Nos termos da Resolução n. 50 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística, a que se refere o decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938, os trabalhos do Recenseamento Geral serão assistidos durante toda a sua execução pela Comissão Censitária Nacional. § 1º Terminada a execução do recenseamento, a Comissão Censitária Nacional examinará as contas do Servirão Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos da operação censitária, pronunciando-se sobre estes e aquelas.
§ 2º O ato de se pronunciar sobre as contas do Serviço Nacional de Recenseamento e os resultados definitivos dos censos importará para a Comissão Censitária Nacional, em encerramento de seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Censitária Nacional será secretariada por um empregado do Serviço Nacional de Recenseamento, especialmente designado pelo Presidente.
Art. 26. São órgãos auxiliares da Comissão Censitária Nacional as Comissões Censitárias Regionais e Municipais, às quais incumbe, especificamente, prestar assistência efetiva à obra do Recenseamento, prestigiando os responsáveis por sua execução e cooperando na propaganda do mesmo.
Art. 27. Cada Comissão Censitária Regional será constituída pelos três seguintes membros : o Delegado Regional do recenseamento, o Diretor em exercício do órgão central regional de estatística e um representante da Junta Executiva Regional, eleito pela mesma.
Parágrafo único A Junta Executiva Regional deverá guiar-se, na eleição de seu representante, pelo critério da competência técnica, de modo que o eleito possa tomar parte ativa e esclarecida nos trabalhos da Comissão.
Art. 28. A Comissão Censitária Regional, que se reunirá, sob a presidência, e por convocação do Delegado Regional, incumbe tomar conhecimento das resoluções baixadas pela Comissão Censitária Nacional, colaborar em sua aplicação, acompanhar o desenvolvimento dos censos na respectiva jurisdição, prestigiar, por todos os modos possíveis, perante a administração e o público, as autoridades censitárias, e pronunciar-se sobre as medidas que lhe forem submetidas pelo Delegado.
Parágrafo único. A Comissão Censitária Regional realizará, mensalmente, no máximo, quatro sessões ordinárias e uma extraordinária.
Art. 29. Cada Comissão Censitária Municipal se comporá de membros natos, em número de três (art. 8º, letra b, decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, e de membros colaboradores, em número de doze, no máximo, a saber :
a) serão membros natos o prefeito municipal, o Delegado Municipal do recenseamento e a autoridade judiciária local de mais alta categoria ;
b) serão rnembros colaboradores as autoridades e os cidadãos que, por seu prestígio como representantes de grupos sociais de maior expressãso na vida local, possam realmente prestar serviços às campanhas censitárias, sobretudo na difusão da propaganda.
§ 1º Nos municípios em que houver autoridades judiciárias de igual categoria fará parte da. Comissão aquela que o Presidente do Tribunal de Apelação designar.
§ 2º As funções de membro da Comissão Censitária Municipação honorificas e seu exercício constitua serviço relevante não só ao Município como ao Estado e ao País.
Art. 30. Cada Comissão Censitária Municipal se reunirá pelo menos duas vezes por mês, sob a presidência do prefeito, incumbindo à mesma assegurar, especialmente pela participação ativa e devotada de seus membros no trabalho de propaganda, todo apoio e prestígio de que necessitarem os responsáveis pela execução do cadastro e da coleta censitária local.
§ 1º As reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo prefeito, mediante proposta do Delegado Municipal do Recenseamento, e secretariadas pelo Agente ou por um funcionário da Agência Municipal de Estatística, por empregado do Recenseamento, ou ainda por quem o prefeito designar, de acordo com o Delegado.
§ 2º No impedimento ocasional do prefeito, as reuniões da Comissão Censitária Municipal serão convocadas pelo Delegado Municipal do Recenseamento e, no impedimento deste, pelo outro membro nato da mesma.
III. DA ORGANIZAÇÃO DO SERVI ÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
Art. 31. A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 32. São órgãos do Serviço Nacional de Recenseamento:
a) a Direção Central, com sede na capital do País e jurisdicão em todo o território nacional; as Delegacias Regionais, uma em cada unidade federada, na qualidade de mandatárias da Direcão Central;
c) as Delegacias Seccionais, tantas quantas a conveniência dos serviços determinar, na qualidade de auxiliares imediatas das Regionais ;
d) as Delegacias Municipais, uma em cada sede municipal, na qualidade de unidades nucleares do sistema censitário nacional.
Art. 33. As Delegacias serão instaladas :
a) as Regionais, nas capitais das unidades federadas;
b) as Seccionais, nas sedes dos municípios que, pela sua posição forem considerados o ponto de mais facil e rápido acesso para todos os outros municipios que constituirem cada Seccão Censitária;
c) as Municipais, nas sedes dos municípios respectivos.
§ 1º Sempre que dois municípios limítrofes tiverem extensão territorial pequena e forem ligados por meios de transportes e vias de comunicação eficientes, as duas delegacias municipais respectivas poderão ser confiadas a um só delegado municipal, desde que as circunstâncias especiais não contra-indiquem esta medida.
§ 2º As Delegacias serão instaladas, de preferência, em próprios federais, estaduais ou municipais, ou em edifícios ocupados por serviços públicos, se nisto convierem as administrações de que os mesmos serviços dependam.
§ 3º Sempre que possível, as Delegacias Seccionais das capitais serão instaladas junto à Delegacia Regional, e as Municipais de municípios que forem sede de Delegacias Seccional, junto a esta.
Art. 34. Na organização geral do Serviço Nacional de Recenseamento, compete :
a) à Direção Central - na ordem ténica, superintender o preparo e execução da coleta censitária em Lodo o território brasileiro e centralizar todo o trabalho de elaborarção e divulgação dos resultados, - na ordem administrativa, tomar todas as providências necessárias ao funcionamento eficiente dos serviços;
b) à Delegacia Regional, na respectiva jurisdição, administrar, orientar e conduzir os serviços censitários de acordo com as normas e instruções emanadas da Direção Central;
c) à Delegacia Seccional, nos municípios de sua atuação, promover e coordenar os serviços de propaganda e coleta e proceder à, crítica das informações recolhidas;
d) à Delegacia Municipal, no respectivo município, e com o concurso obrigatorio da Agência de Estatística levantar os cadastros necessários e executar a coleta censitária, promovendo, bem assim, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita realizacão das campanhas estatísticas de significação nacional a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. Não haverá Delegacia Municipal no Distrito Federal, devendo a Delegacia Regional funcionar em articulação direta com a Divisão Técnica do Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 35. Na forma das instruções que Ihes forem ditadas, os responsáveis pelas Delegacias Censitárias são obrigados, ao cabo de seus trabalhos, a historá-los minuciosamente, juntando ao relatório um documentado estudo de conjunto, de feição estatístico-corográfico sobre as respectivas circunscrições.
Art. 36. A Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento será constituída por quatro divisões gerais, a caber :
a) Divisão Técnica;
b) Divisão de Publicidade;
c) Divisão Administrativa;
d) Divisão de Coordenação.
Parágrafo único. As Divisões integrantes da Direção Central ficam diretamente subordinadas ao Presidente da Comissão Censitária Nacional, que será auxiliado, em suas funções, pelo Diretor da Divisão de Coordenação, por um Consultor Técnico e pelos Assistentes do que necessitar, limitado o número destes, porém, ao máximo de quatro.
Art. 37. Incumbe à Divisão Técnica :
a) projetar os instrumentos, as instruções e os planos de coleta que o Presidente submeterá à Comissão Censitária Nacional;
b) orientar os trabalhos de coleta em todo o território brasileiro, ezecutando-os diretamente no Distrito Federal;
c) proceder à crítica, revisão e apuração dos dados coligidos;
d) preparar os quadros expositivos dos resultados, segundo a orientação previamente aprovada pela comissão Censitária Nacional;
e) acompanhar e controlar o andamento geral da operação em todo o País.
Art. 38. Incumbe à Divisão de Publicidade :
a) promover e orientar, em todo o País, a propaganda dos diversos censos em suas diferentes fases, recorrendo para esse fim aos meios e auxilios diretos e indiretos que 1he forem franqueados;
b) divulgar, de forma simples, impressiva e educativa, para mais ampla utilização por parte do público, os resultados parciais o finais do Recenseamento;
c) orientar os setores de propaganda que ficarem a cargo das Delegacias Regionais;
d) elaborar e publicar uma série de monografias censitárias, umas de propaganda, outras de divulgação, sobre os distintos censos ou aspectos isolados dos mesmos :
e) elaborar e publicar, em volume especial, uma série de pictogramas coloridos, representativos dos principais índices sinaléticos do País;
f) encarregar-se dos serviços de documentação bibliográfica necessários na elaboração das monografias especializadas introdutórias, de que trata o art. 65:
g) organizar a hemeroteca e dirigir a biblioteca do Serviço Nacional de Recenseamento :
h) entrar em entendimento com o Departamento de Imprensa e Propaganda, afim de assegurar uniformidade de orientação na propaganda censitária;
i) entender-se com as empresas jornalísticas, rádiodifusoras, industriais, associações de classes, companhias ou sociedades concessionárias de serviços públicos, bem como com quaisquer outras eutidades públicas ou particulares que possam contribuir, direta ou indiretamente, para o bom êxito da propaganda censitária.
Art. 39. Incumbe Divisão Administrativa:
a) executar os serviços de expediente e dactilografia;
b) organizar o arquivo e os fichários de referência indispensáveis à fácil e rápida consulta dos documentos sob sua guarda;
c) cumprir as determinações do Presidente em tudo quanto se referir à admissão e dispensa de pessoal;
d) estabelecer os registros do pessoal do orgão central e das delegacias ;
e) fiscalizar a. frequência e preparar as folhas de pagamento do pessoal da Direção Central;
f) organizar e executar os serviços de contabilidade e manter rigorosa fiscalização quanto ao emprego das importâncias distribuidas para atender às diversas despesas censitárias, escriturando-as segundo um plano analítico que permita a apreciação minuciosa do custo dos diversos censos e dos inquéritos complementares;
g) atender à aquisição do material em geral e zelar pela boa ordem do almoxarifado :
h) controlar os serviços de portaria e comunicações.
Art. 40. Incumbe à Divisão de Coordenação atender à correspondência que, por ser de caráter muito geral ou muito especial, não couber às demais Divisões e prover à articulação e coordenação geral dos trabalhos, do ponto de vista da aplicação dos dispositivos regulamentares, da transmissão e da execução de ordens ou determinações que o presidente expedir.
Art. 41. Ao Consultor Técnico incumbe assistir às reuniões da Comissão Censitária Nacional, esclarecendo os debates sobre os aspectos técnicos do Recenseamento, formular pareceres verbais ou escritos sobre questões atinentes ao mesmo, organizar memórias, instruções especializadas, e outras que o Presidente determinar.
Art. 42. As Divisões de que trata o art. 36 serão estruturadas de conformidade com o plano que a Comissão Censitária Nacional estabelecer, cabendo a esta determinar, por proposta do Presidente, os efetivos do respectivo pessoal e a sua distribuição segundo as funções que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Tendo em vista o eventual desenvolvimento aos encargos atribuídos a qualquer das divisões, a Comissão Censitária Nacional poderá desdobrá-las e constituir, com parte dos serviços das mesmas, novos órgãos, de igual categoria ou não, que se tornarem imprescindíveis.
Art. 43. Os serviços das Delegacias Regionais serão distribuídos, mediante aprovação da Direção Central, pelos respectivos Delegados segundo a forma que for mais adequada ao desempenho da sua dupla função executiva e administrativa.
Art. 44. O trabalho executivo das Delegacias Seccionais e Municipais será regulado por "ordens de serviço" baixadas pelo Delegado Regional, obedecida a legislação geral e censitária em vigor.
IV - Da delimitação dos setores censitários e das faixas territoriais de jurisdição estadual, duvidosa
Art. 45. A divisão do território nacional em setores censitários deverá ser feita por linhas nitidamente descritas e facilmente identificáveis no terreno, evitada qualquer possibilidade de coleta em duplicata ou de conflito de jurisdição.
§ 1º Nenhum setor censitário abrangerá território de mais de um distrito, nem, igualmente, de mais de uma das subdivisões distritais previstas nos artigos 2º, 11, 12 e 14 da Lei n. 311, de 2 de março de 1938, a saber :
a) os "subdistritos";
b) as "zonas" judiciário-administrativas;
c) os perímetros ou "quadros" urbanos, suburbanos e rurais
§ 2º Esta disposição, todavia, não impedirá que, havendo conveniência, o mesmo recenseador se incumba de dois ou mais setores compreendidos em perímetros, zonas, subdistritos, distritos, ou mesmo municípios diferentes.
§ 3º Para o efeito da delimitação dos setores censitários nas faixas fronteiriças entre as circunscrições política da Federação, afim de evitar qualquer exceção ao princípio de unidade de coleta censitária estabelecendo neste artigo, prevalecerão as seguintes normais :
I) Em cada Delegacia Regional, os setores censitários fronteiriços terão seus limites exteriores rigorosamente coincidentes com os que, para a respectiva Unidade Política, decorrerem do disposto no art. 184, da Constituicão da República.
II) Esses limites serão identificados com base nas seguinte fontes :
a) a descrição sistemática dos limites do Brasil e das suas Unidades Politicas, efetuada, em 1930, pela antiga Diretoria Geral de Estatística e reeditada no Anuário Estatístico de 1938 e respectivas Sinopses Regionais;
b) as retificações oferecidas fundamentadamente a esse trabalho e até a presente data não contestadas por parte das Unidades vizinhas cointeressadas ;
c) as descrições de linhas divisórias constantes de atos ou acordos legais que houverem resolvido questões de limites interestaduais posteriormente a 1930;
d) as especificações mais precisas, quando coerentes entre si, das leis regionais de divisão territorial referentes ao quadro quinquenal ora em vigor.
III) Quando, porém, em virtude do despovoamento da região ou da sua insuficiente caracterização, ou ainda de antigo litígio territorial, se houver verificado jurisdição efetiva de um Estado além da linha identificável segundo o critério estabelecido no item precedente, prevalecerá a divisa considerada em vigor pelo Estado que houver ampliado sua ocupação, uma vez que esse limite, como tal, não for contestado pelo Estado vizinho.
IV) No caso contrário, prevalecerá, a linha que este último fundamentadamente atribuir à sua própria jurisdição, desde que dita linha lhe seja inferior ao limite que constar da descrição adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
V) Ocorrendo ainda todavia, contestação do limite adotado de acordo com as presentes normas, a autoridade censìtária cuja jurisdição for afetada, providenciará para que a área de jurisdição duvidosa seja recenseada em separado, de maneira que os dados censitários a ela referentes possam ser atribuidos em definitivo ao Estado competente, uma vez demarcada a linha de ocupação nos termos do § 2º do art. 184 da Constituição.
§ 4º Para a boa execução do disposto neste artigo o Serviço Nacional de Recenseamento, com o concurso do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica, organizará e publicará no menor prazo possível, como trabalho preparatório da operação censitária, a descriçâo sistemática, devidamente anotada e com ilustrações cartográficas dos limites de jurisdição das suas Delegacias Regionais.
§ 5º Enquanto não forem resolvidos na forma da Constituição os casos ainda duvidosos sobre a efetiva jurisdição das Unidades Políticas, todos os cômpulos censitários e demais trabalhos estatísticos e geográficos a cargo dos diferentes órgãos do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística serão levantadas e divulgados de acordo com a sistematização provisória de limites, a que se refere o parágrafo anterior.
V. DO PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
Art. 46. O pessoal das Delegacias Regionais e Seccionais compreenderá três categorias: auxiliares, porteiros- contínuos e serventes.
Art. 47. A admissão do pessoal profissional, técnico, administrativo e auxiliar, de que o Serviço Nacional de Recenseamento necessitar, deverá satisfazer as duas seguintes condições gerais: a) respeitar as normas constantes deste Regulamento; b) conformar-se aos recursos orçamentários próprios (verba pessoal), fixados pela Comissão Censitária Nacional.
§ 1º Quanto ao recrutamento, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento compreenderá duas classes distintas : a) a dos ocupantes de cargos públicos - federais, estaduais ou municipais - postos à disposição dos órgãos censitários na forma da legislação vigente; b) a das pessoas livremente admitidas pelo Presidente ou por mandatário seu expressamente autorizado.
§ 2º Quanto à hierarquia e às remunerações, o pessoal do Serviço Nacional de Recenseamento terá aqueles que forem fixadas pela Comissão Censitária Nacional.
Art. 48. Nenhum indivíduo do sexo masculino será admitido ao Serviço Nacional de Recenseamento se não puder satisfazer, mediante documentação hábil, o requisito de haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional.
§ 1º Não se inclui, todavia, nesta exigência o caso especial do agente recenseador, que exercerá função de caráter tipicamente transitório, compreendida no regime de remuneração por tarefa.
§ 2º A exigência de quitação com o serviço militar poderá ser igualmente dispensada, de acordo com o decreto-lei n. 240, de 4 de fevereiro de 1938, mas exclusivamente nos casos de admissão de diaristas e tarefeiros, observadas as expressas restrições e proibições do referido decreto, no que concerne ao aproveitamento, dos que assim forem admitidos, em funções ou misteres outros, diferentes daqueles que constarem taxativamente das respectivas portarias de admissão. § 3º Será ainda tolerado, nos lugares distantes dos centros populosos, e verificada a falta absoluta de indivíduos quites com o serviço militar, o aproveitamento, em funções censitárias de caráter inadiável de quem no momento não apresentar prova dessa quitação.
Art. 49. A investidura, em qualquer função, do pessoal de cada uma das duas classes só dará mediante portaria de designação, no primeiro caso, e de admissão, no segundo, baixada por autoridade censitária competente, aos termos deste Regulamento.
Parágrafo único. As portarias de admissão e as de designação, embora válidas por prazo indeterminado, poderão ser revogadas sumariamente, em qualquer tempo, a critério exclusivo das autoridades que as baixarem.
Art. 50. Devidamente autorizada pela Comissão Censitária Nacional, a Direção Central poderá celebrar contratos bilaterais para assegurar a prestação de serviços de alta especialização técnica ou cultural por pessoas de reputação firmada no assunto.
Art. 51. A admissão, aos sertentoras de cargo público, deverá ser baseada em prova idônea de demonstração de capacidade, verificada esta segundo critérios e normas determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Essa exigência não se estende, todavia, às funções e encargos de imediata confiança, ficando assegurada ao Presidente a faculdade de escolher, para o exercício dos mesmos, as pessoas que, a seu juízo, forem capazes e idôneas.
Art. 52. Os atos de designação, admissão e dispensa serão expedidos pelo Presidente ou por delegado seu, expressamente autorizado para tal fim.
Art. 53. A remuneração atribuída, a qualquer título, ao pessoal censitário, será expressamente mencionada no respectivo instrumento de admissão ou de designação, fixado o seu quantitativo segundo os critérios e as tabelas adotadas em Resolução pela Comissão Censitária Nacional.
§ 1º Quando em serviço fora da respectiva sede, os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento terão direito a diárias, ou a indenização de despesas de alimentação e estada, que Ihs serão abonadas de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 2º E' considerada sede, para efeito de aplicação do dispositivo anterior, a cidade, inclusive o respectivo perímetro suburbano, em que o empregado ordinariamente servir.
§ 3º Não se consideram, entretanto, serviços fora da respectiva sede, os que forem prestados em Niterói por empregado que sirva na Capital Federal, ou vice-versa.
Art. 54. E' vedado qualquer pagamento a título de adiantamento por trabalhos correspondentes a períodos ainda não vencidos, ou sujeitos a prévia revisão, antes que esta se faça.
§ 1º Os Agentes Recenseadores, remunerados por questionário preenchido, serão pagos em duas prestações tanto quanto possível iguais : - uma, após a primeira revisão do serviço pelo Delegado Municipal; - a outra, quanto terminada a revisão definitiva pelo Delegado Seccional.
§ 2º Tanto o Delegado Municipal como o Seccional serão responsáveis perante o Delegado Regional pelas despesas que decorrerem do repreenchimento de formulários acaso já integralmente pagos aos Agentes Recenseadores em virtude de revisões defeituosas ou viciadas.
Art. 55. A remuneração vencida, a qualquer título, pelos empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, responde pelas indenizações e penalidades pecuniárias em que, nos termos deste Regulamento, os mesmos incorrerem.
Art. 56. Os horários de trabalho diário serão fixados, de acordo com as necessidades do serviço, pela autoridade censitária competente, à mesma cabendo decidir quanto aos trabalhos que, para efeito de remuneração, devam ser considerados extraordinários.
Art. 57. Nenhum pagamento de remuneração poderá ser feito a empregado do Serviço Nacional de Recenseamento antes de aprovado e registado, pela Direção Central, o respectivo ato de admissão, ou de designação.
Art. 58. A admissão de Agentes Recenseadores competirá, em cada município, ao Delegado Seccional, excetuado o município que for sede de sua Delegacia, caso em que a admissão caberá ao Delegado Regional respectivo.
Parágrafo único. A admissão à função de Agente Recenseador não prescinde de prova prévia de habilitação, a qual deverá ser realizada de acordo com as normas que a Direção Central estabelecer.
VI. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO CENSITÁRIA NACIONAL E DOS DELEGADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
Art. 59. Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional, para os fins do disposto no art. 31, parágrafo único, deste Regulamento, compete
1. Cumprir e fazer cumprir as resoluções da Comissão Censitária Nacional, bem como o plano aprovado pela mesma para a execução do Recenseamento Geral de 1940.
2. Propor à Comissão as medidas ou providências que julgar necessárias ao andamento satisfatório e ao bom exito da operação, sujeitando-lhe ao exame, como a devida, justifieação, as decisões de caráter urgente que tomar sem prévia audiência.
3. Manter a Comissão regularmente bem informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos censitários e submeter-lhe, bem assim, para a devida apreciação, a prestação de contas da administração financeira do Serviço Nacional de Recenseamento.
4. Dividir o território brasileiro em Delegacias Seccionais, atendidas as condições de área, população, transporte e atividade econômica, bem como escolher as suas sedes, nos termos deste Regulamento.
5. Estruturar, ad-referendum da Comissão, os serviços da Direção Central e elaborar o respectivo Regimento Interno.
6. Baixar as instruções a que se refere o § 6º do art. 9 ºdeste Regulamento e entender-se com o Ministério das Relações Exteriores quanto ao meio de encaminhá-las aos destinatários.
7. Escolher, designar e investir no exercício de suas funções os Delegados Regionais e Seccionais, decidindo, quanto à escolha destes últimos, sobre as indicações feitas pelos primeiros.
8. Prover a que a admissão ao exercício de funções censitárias se realizar sempre mediante verificação de capacidade e de idoneidade moral.
9. Decidir sobre as propostas dos Delegados Regionais para preenchimento dos quadros de pessoal das respectivas Delegacias, inclusive Delegados Municipais, e determinar a inscrição, no registo central, dos que forem designados.
10. Expedir diretamente, ou por mandatário para isso expressamente autorizado, os atos de admissão ao exercício de funções censitárias, ou de dispensa das mesmas.
11. Encaminhar as providências destinadas a tornar efetivas asfacilidades de transporte e de comunicação asseguradas por lei ao Serviço Nacional de Recenseamento, de modo que os Delegados Regionais fiquem devidamente autorizados a requisitar passagens e transportes e habilitados ao uso da franquia postal-telegráfica.
12. Promover, junto aos Governos Regionais, diretamente ou por autorização expressa aos Delegados competentes, todos os entendimentos e acordos de que possam resultar, nas respectivas unidades federadas, facilidades à instalação e à execução dos serviços censitários.
13. Solicitar das empresas de transporte as medidas destinadas a acautelar o acondicionamento e a promover o deslocamento rápido e seguro do material censitário, entendendo-se, tambem, no mesmo sentido, com o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.
14. Baixar "ordens de serviço" e expedir "instruções complementares" para o fim de assegurar uníformidade e regularidade aos trabalhos censitários em todo o País, e de resolver, bem assim, quaiques dúvidas suscitadas.
15. Fixar, atendendo às circunstancias regionais, os prazos dentro dos quais os trabalhos de coleta devam ser efetuados.
16. Requisitar do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por conta dos recursos orçamentários dotados pelo Governo para fins censitários, os fundos destinados ao custeio das despesas do Serviço Nacional de Recenseamento, e promover, tempestivamente, as remessas de numerário correspondente às dotações previstas para as Delegacias Regionais.
17. Exercer a mais rigorosa fiscalizacão sobre o emprego e destino dos suprimentos postos à sua disposição pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e arbitrar as fianças que, a seu ver, devam ser prestadas pelos encarregados da movimentação direta de numerário.
18. Visar todos os comprovantes de despesas relativas ao orgão central e aprovar ou desaprovar, segundo o caso, quaisquer prestacões de contas dos Delegados Regionais.
19. Encaminlhar, pontualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devidamente visados, os comprovantes das despesas que forem feitas por conta dos adiantamentos recebidos.
20. Sujeitar a realização das despesas previstas as justas exigências dos serviços e aos legítimos interesses da estatística nacional.
21. Fiscalizar as requisições de transportes, bem como o uso da franquia postal-telegráfica, afim de que correspondam sempre às ne cessidades reais do serviço.
22. Promo,ver a aplicação das penalidades previstas para os casos de: infração das leis ou regulamentos censitários.
23. Promover a sumária dispensa e imediata substituição dos empregados censitários, contra os quais for provada falta de escrúpulo funcional, incompetência, desída ou injustificada morosidade de ação.
24. Superintender a execução da coleta censitária em todo o território nacional, os serviços técnicos de elaboração dos dados pelo orgão central, bem como os serviços de propaganda censitária e de divulgação dos resultados do Recenseamento.
25. Determinar o registo das pessoas que se recomendarem ao apreço do Governo por serviços excepcionais prestados ao Recenseamento.
26. Celebrar, ad-eferendum da Comissão Censitária Nacional, contratos de fornecimento do material em geral, ou de prestação (de serviços ao Serviço Nacional de Recenseamento, observadas sempre às providências acauteladoras do bom emprego dos recursos destinados ao Recenseamento.
27. Autorizar os Delegados Regionais e enviarem prepostos seus, escolhidos dentre os funcionários das respectivas Delegacias, às Delegacias Seccionais e Municipais. para o fim especial de inspecionar a organização e andamento dos serviços às mesmas afetos.
28. Estabelecer com os serviços administrativos federais e estaduais os acordos que se tornarem necessários para a realização dos levantamentos e inquéritos complementares a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Regulamento.
29. Propor à Comissão e distribuir, oportunamente, as recompensas honoríficas de que trata o artigo 8º deste Regulamento.
30. Resolver os casos omissos na lei, no presente Regulamento ou nas resoluções da Comissão Censitária Nacional, ouvida esta, porem, quando se tratar de assunto afeto à mesma por analogia.
Art. 60. Ao Delegado Regional do Serviço Nacional de Recenseamento compete, na respectiva órbita regional:
1. Representar, para todos os efeitos e mediante expressa autorização, o Presidente da Comissão Censitária Nacional perante o Governo da unidade federada.
2. Promover a instalação da Delegacia Regional e das Delegacias Seccionais e Municipais.
3. Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos da legislação censitária, bem como as "ordens de serviço", "instruções especiais" e quaisquer outras determinações emanadas da Direcão Central.
4. Sugerir ou propor Direção Central as medidas ou providências aconselhadas pelas circunstâncias em benefício da boa marcha das operações, ou tomar, em casos de decisão urgente, as iniciativas que a sua experiência e responsabilidade indicarem, cumprindo-lhe, porem, submeter os atos que assim praticar, à aprovação da Direção Central, com a neeessária exposição de motivos.
5. Submeter ao exame da Direrão Central, juntamente com os necessários elementos de julgamento, as indicações de pessoas para provimento das Delegacias Seccionais.
6. Admitir, após a competente demonstracão de capaciade técnica e verificação de indentidade moral, e mediante expressa autorização da Direção Central - à qual compete aprovar em definitivo quaisquer atos de admissão - o pessoal das Delegacias a seu cargo, inclusive os Delegados Municipais.
7. Promover a constituição e a instalação das Comissões Censitárias Regionais e Municipais.
8. Convocar e presidir as reuniões da Comissão Censitária Regional.
9. Articular-se com a Divisão de Publicidade do Serviço Nacional de Recenseamento, afim de que a propaganda censitária se faça com a desejada eficiência e dentro das reformas básicas que a mesma Divisão estabelecer.
30. Imprimir cunho eminentemente prático aos serviços administrativos das suas Delegacias, reduzindo as formalidades burocráticas ao mínimo indispensavel, e observando estritamente, no que diga respeito à sua articulação com a Direção Central, as normas que a mesma ditar.
11. Providenciar, de estrito acordo eom as dotações orçamentárias e as disposições deste Regulamento, os pagamentos de pessoal, material e quaisquer despesas autorizadas.
Providenciar para que os empregados em serviço fora da sede, pagadora recebam os respectivos vencimentos a coberto de quaisquer onus de procuratórios, remessas- ou descontos.
13. Descontar, das remunerações devidas aos empregados, as importâncias correspondentes às penalidades pecuniárias em que incorrerem, e às indenizações por que ficarem responsáveis, nos termos deste Regulamento.
14. Examinar e visar todos os comprovantes de despesas pagas com os recursos postos à disposição da sua Delegacia.
15. Zelar pelo material permanente e de consumo das Delegacias sob sua jurisdição, devendo agir, administrativa ou judicialmente, conforme o dano, contra os empregados responsáveis por estragos, desperdícios ou desvios que ocorrerem.
16. Exercer a mais severa fiscalização sobre o movimento e o emprego do numerário posto à sua disposição.
17. Comunicar telegraficamente à Direção Central, em termos concisos, até o dia 5 de cada mês, o valor total dos pagamentos feitos no mês anterior, por conta do suprimento à sua disposição, bem como a importância das despesas ainda pendentes de pagamento.
18. Remeter à Direção Central, durante a primeira quinzena de cada mês, de acordo com as normas que forem estabelecidas pela Divisão Administrativa, a prestação de contas relativa ao mês imediatamente anterior, acompanhada dos competentes comprovantes em três vias, duas das quais devidamente seladas, quando for o caso, e todas visadas de seu próprio punho, nos termos deste Regulamento.
19. Prover às necessidades de transporte de seus Delegados.
20. Remeter, mensalmente, à Divisão Administrativa, as relações de passagens e transportes requisitados no mês imediatamente anterior, discriminando as empresas e as importâncias pagas ou devidas, e indicando, no segundo caso, se a liquidação será efetivada na sede da Direção Central, ou na própria Delegacia.
21. Promover, na qualidade de mandatário do Presidente da Comissão Censitária Nacional, a aplicação das penalidades cominadas para os casos de infração das leis ou regulamentos censitários, ocorridos no território sob sua jurisdição.
22. Dispensar, imediata e sumariamente, qualquer empregado cujo procedimento e atuação não corresponder às responsabilidades diferentes às suas funções, devendo sobretudo ser inflexivel nos casos de falta de escrúpulo, disídia habitual, incompetência provada e injustificada morosidade de ação.
23. Propor à Direção Central, dentro do prazo que esta fixar, o plano da divisão censitária do território sob sua jurisdição.
24. Designar um funcionário de sua Delegacia para secretariar a Comissão Censitária Regional.
25. Velar pela execução oportuna, regular e perfeita da coleta censitária e dos inquéritos e levantamentos complementares.
26. Promover a crítiea de todo o material informativo coligido, retificando as informações inexatas, erradas ou truncadas.
27. Relatar, quinzenalmente, à Direção Central, de modo conciso o de preferência sob a forma de gráficos, o andamento das operações censitárias nos municípios de sua jurisdição.
28. Comunicar à Direção Central, com a devida justificação, os nomes, demais caracteristicos individuais e os endereços das pessoas que, empregadas ou colaboradoras espontâneas, se hajam recomendado ao apreço do Governo pela prestação de serviços exepcionais ao Recenseamento.
29. Inspecionar in-loco, pessoalmente e por intermédio de prepostos seus (n. 27 do art. 59), escolhidos dentre os empregados da respectiva Delegacia, a orgarlização e o andamento dos serviços afetos às Delegacias Seccionais e Municipais.
30. Estimular e fiscalizar, mediante providências adequadas e entendimentos com os orgãos regionais competentes, a execução das campanhas estatísticas permanentes, promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
31. Prestar, em relatório final, confidencial e minucioso, todos os informes atinentes à organização, ao andamento e aos resultados dos serviços censitários a seu cargo, juntando a esse trabalho um documento estudo de feição estatístico-corográfica sobre a respectiva unidade regional.
Art. 61. A cada Delegado Seccional compete distribuir os trabalhos de sua Delegacia segundo as instruções expedidas pelo Delegado Regional, a cujas determinações deverá dar imediata e solicita execução, incumbindo-lhe ainda e em especial:
1. Apresentar ao Delegado Regional o plano da divisão censitária de sua Secção.
2. Instalar as Delegacias Municipais, inspecioná-las assiduamente e tomar, em relação a cada uma, as medidas que 1he parecerem necessárias ou úteis regularidade e eficiência dos serviços.
3. Transmitir aos Delegados Municipais todos as instruções e ordens de seviços que 1he forem expedidas pelas autoridades competentes.
4. Tomar parte ativa e permanente na propaganda censitária, sem se afastar, entretanto, das normas básicas estabelecidas para todo o País pela Divisão de Publicidade.
5. Fornecer aos Delegados Municipais todos os esclarecimentos e explicações que os habilitem a promover o devido preenchimento, dos instrumentos de coleta.
6. Acompanhar vigilantemente o desenvolvimento dos trabalhos censitários nos municípios de sua atuação.
7. Manter o Delegado Regional constantemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos nos municipios componentes da Delegacia Seccional, ouvindo aquele quanto a medidas especiais que Ihe parecer oportuno ou conveniente tomar.
8. Estimular o trabaIho de propaganda das Comissões Censitárias Municipais.
9. Encaminhar mensalmente à Delegacia Regional a demonstração dos pagamentos de remuneração feitos ao pessoal censitário-subordinado à sua direção.
10. Suprir, pela forma que for estabelecida, as deficiências de material de coleta distribuido às Delegacias Municipais.
11. Realizar, para efeito do pagamento final aos Agentes Recenseadores e com a colaboração obrigatória dos respectivos Delegados Municipais, a revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos.
12. Promover a aplicação de penalidade regulamentares, procedendo intransigentemente em relação aos empregados que se revelarem inescrupulosos, desidiosos ou pouco diligentes ao desempenho de seus encargos.
13. Estimular e fiscalizar, por todos os modos e meios ao seu alcance, a execução das campanhas estatísticas permanentes promovidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e atribuidas, durante os trabalhos censitários aos Delegados Municipais do Recenseamento em colaboração com as Agências Municipais de Estatística.
14. Apreciar em relatório final, confidencial, minucioso e sis temático, as diferentes fases dos serviços censitários a seu cargo e as condições em que os mesmos se tiverem processado, juntando a esse trabalho um documentado estudo de feição estatístico-corográfica sobre o grupo de municípios componentes da respectiva Delegacia.
Art. 62. Ao Delegado Municipal compete executar as determinações recebidas do respectivo Delegado Regional, diretamente ou por intermédio do intermédio do delegado secional incumbido-lhe ainda especialmente :
1. Difundir , através do município com intensidade crescente a propaganda censitária .
2. Submeter-se a consideração do delegado seccional o plano de divisão do município em setores censitários .
3. Propor ao prefeito a convocação da comissão censitária Municipal .
4. Levantar os cadastros necessários para efeito de distribuição dos instrumentos de coleta .
5. Promover a devida distribuição dos instrumentos de coleta observando com precisão as instruções solicitar no devido tempo a remessa dos modelos de que houver recebido exemplares em número deficiente e informar ao Delegado Secional quanto aos que receber em excesso .
6. Promover de acordo com as instruções que a Divisão Técnica organizar cursos intensivos para Agentes Recenseadores .
7. Orientar os Agentes Recenseadores fiscalizar-lhes os trabalhos e realizar a primeira verificação dos questionários recolhidos procedendo a retificação e revisão das informações inexatas ou incompletas .
8. Manter o Delegado Seccional contentemente bem informado sobre o andamento dos trabalhos sugerindo - lhe medidas que julgue necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório .
9. Rever os dados primários locais tantas vezes quantas necessárias para que o preenchimento dos instrumentos de coleta seja completo e satisfatório .
10. Auxiliar o Delegado Seccional na revisão definitiva dos instrumentos de coleta preenchidos em seu município.
11. Promover perante o Delegado Seccional a punição dos indivíduos que se tornem responsáveis pela coleta de declarações propositadamente falsas funções e cassando - lhes o pagamento das respectivas remunerações quando se tratar de empregados do recenseamento .
12. Propor ao Delegado Seccional fundamentalmente , a admissão e a dispensa dos Agentes Recenseadores.
13. Assegurar pela conveniente orientação dos trabalhos ou de preferencia pela participação direta nos mesmos a execução satisfatória das campanhas estatísticas permanentes promovidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e confiadas por esse Regulamento aos órgãos municipais do Recenseamento.
14. Apreciar em relatório final confidencial e tão minucioso quanto possível as condições em que hajam decorrido os trabalhos censitários sob sua responsabilidade juntando-lhe um estudo documentado de feição estático-corografia concernente ao município e uma relação nominal com as referencias essenciais de todos aqueles que empregados ou não recenseamento se houverem distinguindo pela solicitude e cooperação prestada , recomendando-se desse modo ao preço do Governo.
VII - DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS CENSITÁRIOS
Art. 63. A população dos resultados do recenseamento será feita em duas séries de volumes - a série nacional e série regional , incluindo para cada censo , uma exposição analítica e comparativa graficamente ilustrada .
§ 1º A série nacional compreenderá tantos volumes quantos os distintos censos realizados, desdobrando-se cada volume em tantos tomos quantos necessários.
§ 2º No que se referir a cada ordem de fenômenos coletivos observados, os volumes da série nacional apresentarão, em seus quadros, através das totalizações, números relativos e outros recursos técnicos pertinentes, apenas a síntese nacional dos resultados e o seu desdobramento, pelas unidades da Federação, em condições de imediata comparabilidade.
Art. 64. A série regional compreenderá tantas partes quantas as unidades da Federação, desdobrando-se cada parte em tantos tomos quantos necessários.
Parágrafo único. Os volumes da série regional serão organizados segundo esquema análogo ao da série nacional e terão por base, para a distribuição geográfica dos resultados, ou somente a divisão municipal, ou esta e a distrital simultaneamente, conforme plano sistemático que contemple as circunstâncias peculiares a cada categoria de resultados.
Art. 65. Tanto a série nacional como cada parte distinta da série regional terá um volume introdutório, formado de monografias especializadas sobre os aspectos fundamentais da vida nacional, ou da vida regional e municipal, conforme o caso.
Parágrafo único. Da elaboração dessas monografias serão incumbidos especialistas de renome em cada assunto, afim de que o acervo de informações qualitativas e quantitativas, coligidas e elaboradas pelo Serviço Nacional de Recenseamento seja apresentado ao público juntamente com estudos técnicos ou históricos sobre os aspectos da vida brasileira investigados pelo Recenseamento.
Art. 66. Facultativamente, e às expensas dos municípios interessados, o Serviço Nacional de Recenseamento editará separatas das partes da série regional que se referirem aos mesmos municípios.
Parágrafo único. Nesse caso, caberá aos municípios custear tão somente as despesas decorrentes da edição, calculadas estas à base de custo do material e da mão de obra respectivos.
Art. 67. Alem das séries nacional e regionais, será ainda publicada, complementarmente, dividida em tantos fascículos distintos quantos os assuntos tratados, a série dos prontuários a cujo preparo o material informativo censitário se prestar, e cuja divulgação possa ser útil à administração e ao público em geral.
Parágrafo único. Esta série terá por titulo geral "Indicador Censitário".
Art. 68. Com o concurso direto do Conselho Nacional de Geografia e dos órgãos técnicos ao mesmo subordinados, o Serviço Nacional de Recenseamento publicará a edição especial do Atlas Estatístico- Corográfico Municipal, compreendendo, para cada unidade da Federação, uma coleção de cartas físicas e políticas dos municípios, elaboradas segundo plano sistemático e uniforme.
Parágrafo único. Os mapas do Atlas Estatístico-Corográfico Municipal deverão afeiçoar-se às normas gerais que o Conselho Nacional de Geografia e o Conselho Nacional de Estatística lhes fixarem, e ainda ao plano de detalhe que a Comissão Censitária Nacional aprovar.
Art. 69. O Serviço Nacional de Recenseamento, em colaboração com o Conselho Nacional de Geografia, imprimirá, como parte integrante do plano censitário de 1940, a Carta Geral do Brasil ao milionésimo, ora a cargo do Serviço de Geografia e Estatística Fisiográfica.
VIII. DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 70. As atribuições do pessoal censitário serão as que, de acordo com a categoria funcional de cada empregado, forem respectivamente estabelecidas pelos diretores de Divisão do órgão central e pelos Delegados Regionais, mediante instruções aprovadas pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional.
Art. 71. No desempenho das funções que lhe forem atribuídas, os empregados do recenseamento deverão agir com zelo irrepreensível, máxima diligência e em plena conformidade com o regime disciplinar a que se achem sujeitos, tendo contentemente em vista o caráter confidencial inviolável das informações coligidas para fins censitários.
Art. 72. Os empregados do recenseamento são responsáveis pela integridade e conservação dos móveis, máquinas, objetos e utensílios entregues a seu uso, bem como pelo emprego do material de expediente e de consumo, cujo desperdício ou desvio deverão indenizar.
Art. 73. No regime disciplinar a que fica sujeito o pessoal do recenseamento, são requisitos essenciais :
a) regularidade de freqüência;
b) retidão de proceder;
c) eficiência funcional.
Parágrafo único. Os critérios de apreciação de cada uma das três condições enumeradas no artigo serão fixados, pormenorizadamente, em "instruções especiais", pela Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 74. Do ponto de vista da regularidade de freqüência, constitui transgressão disciplinar grave, sujeita a pena de suspensão temporária ou, na reincidência, de dispensa de funções, a sucessão de faltas ao serviço de que resultem prejuízos ou perturbações no andamento dos trabalhos, salvo a ocorrência de circunstâncias atenuantes diretamente provadas, mediante comunicação hábil e tempestiva, ao Diretor da Divisão Administrativa.
Art. 75. Do ponto de vista da retidão de proceder, constituem transgressão disciplinar grave, punível com dispensa sumária de funções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades que o caso requerer, de acordo com a lei :
a) a violação do carater estritamente confidencial. Assegurado por lei, às informações prestadas para fins censitários, ou do sigilo imposto em matéria de serviço, pela natureza deste;
b) a falsificação ou adulteração, nos instrumentos de coleta, de informações censitárias prestadas;
c) a percepção de quaisquer proventos a título de retribuição por ajuda prestada para o devido preenchimento dos questionários,
d) o recebimento de gratificação por informações prestadas em assuntos de serviço;
e) a aceitação de compensações para defesa de interesses pessoais de terceiros junto aos orgãos censitários;
f) o desvio de valores ou material pertencentes ao Serviço Nacional de Recenseamento,
g) a desobediência a ordens, regulamentos ou instruções em vigor;
h) a irreverência para com os superiorcs hierárquicos e a falta de urbanidade para com o público;
i) a incontinência de linguagem, prática de atos turbulentos ou contrários à moral e aos bons costumes;
i) a divulgação de resultados censitários sem autorização superior;
l) a execução de trabalhos de interesse exclusivamente pessoal ou de terceiros em combinação com os serviços inerentes às funções do cargo censitário e com o aproveitamento das oportunidades oferecidas pelo exercício dessas funções.
Art. 76. Do ponto de vista da eficiência funcional, constituem transgressão disciplinar, punível com suspensão temporária de exercício, dispensa definitiva do mesmo ou retenção de remuneração vencida, conforme os critérios que forem estabelecidos nas instituições expedidas pela Direção Central, as seguintes faltas :
a) negligência no cumprimento de determinações recebidas sobre matéria de serviço;
b) morosidade injustificada na execução do trabalho distribuido, ou impontualidade na entrega das tarefas sujeitas a prazo prefixado;
c) inobservância das ordens ou instruções de serviço, uma vez que disso advenha prejuizo para o mesmo;
d) incidência em erros grosseiros, equívocos evitáveis ou deficiências injustificaveis;
e) mau aproveitamento ou abuso do material e equipamento.
Art. 77. Das penas impostas por transgressão do regime disciplinar, cabe recurso para a autoridade censitária superior à que houver promovido a punição.
Art. 78. Nos casos de redução de quadros por decréscimo do intensidade de serviço, as dispensas ocorrerão, em cada categoria funcional, na ordem de colocação a que os empregados tiverem feito jus, considerado o mérito de cada um sob o tríplice aspecto da regularidade de freqüência, retidão de proceder e eficiência funcional.
Parágrafo único. Ocorrendo colocação igual, será aproveitado o empregado que tiver maiores encargos de família, e em caso de novo empate, o mais idoso.
Art. 79. Os delegados do Recenseamento, indistintamente, ficam sujeitos a uma fiança especial, que será prestada na forma deste Regulamento.
§ 1º Afim de constituir a fiança especial de que trata o artigo, a Direção Central do Serviço Nacional de Recenseamento descontará, ou fará descontar, mensalmente, uma, importância igual à décima parte da remuneração vencida por cada um dos Delegados do
Recenseamento, até a conclusão dos trabalhos censitários.
§ 2º Terminados os trabalhos censitários, apresentarão os relatórios finais a que se refere o art. 35 deste Regulamento e aprovada, pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, a prestação de contas de cada um dos Delegados Regionais, o montante da fiança especial até então acumulado será automática e integralmente restituído ao respectivo beneficiário, mediante o competente recibo.
§ 3º A fiança especial responderá pelas penalidades pecuniárias que, durante a execução dos trabalhos censitários, porventura forem impostas nos termos deste Regulamento, aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais.
IX. DAS FACILIDADES ASSEGURADAS AO SERVIÇO NACIONAL DE RECENSEAMENTO
Art. 80. A. Presidência da Comissão Censitária Nacional promoverá, junto aos órgãos da administração pública, ou junto as empresas concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, as providências destinadas a assegurar aos Delegados Regionais, ou a propostos seus devidamente credenciados, o direito às seguintes prerrogativas taxativamente estabelecidas, por lei, em benefício do
Serviço Nacional de Recenseamento :
a) franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfia e radiotelefônica nas redes oficiais, bem como a utilização dos mesmos serviços nas instatalações de propriedade particular, neste caso mediante os acordos que se tornarem necessários;
b) facilidades de transportes exigidas pelo desenvolvimento da operação, observadas as reduções ou a gratuidade previstas em leis regulamentos ou contratos para as passagens e fretes concedidos a
serviços públicos.
Art. 81. A franquia postal telegráfica será utilizada exclusivamente na expedição de correspondência relativa a matéria dos serviços censitários, devendo a via telegráfica ficar reservada unicamente para os casos de comprovada urgência ou real necessidade, a critério e sob a responsabilidade da autoridade censitária expedidora.
Art. 82. As empresas de comunicações ou de transportes que criarem dificuldades ou opuserem óbices à utilização de seus serviços, quando regularmente solicitados por autoridade censitária para esse fim devidamente credenciada, incorrerão nas penalidades previstas neste Regulamento, ou nos dispositivos legais ou contratuais aplicáveis ao caso.
Art. 83. São isentos de selo, como de quaisquer outros emolumentos fiscais exigíveis na espécie, os comprovantes de pagamentos feitos pelo Serviço Nacional de Recenseamento, a título de despesas de locomoção, carreto e outras de pronto pagamento, assim como de vencimentos, salários, ajudas de custo, diárias, prêmios, gratificações ou qualquer outra forma de remuneração por prestação de serviços (art. 10 letra c), do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938).
X - DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO PARA A IMPOSIÇÃO DE PENAS
Art. 84. A infração de qualquer das obrigações impostas, por lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de prestarem não só informações fidedignas para fins censitários, serão também os auxílios e a colaboração que Ihs forem solicitadas nos devidos termos, para preparo e execução dos censos, ficará, sujeita às penas discriminadas neste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade imputável ao autor ou autores, por crime funcional ou comum.
Art. 85. Compete impor as multas de que trata o presente Regulamento :
a) ao Presidente da Comissão Censitária Nacional e aos Delegados Regionais, Seccionais e Municipais, mediante portaria, quando verificarem diretamente a infração;
b) aos Agentes Recenseadores, mediante auto de verificação, lavrado em flagrante e subscrito por duas testemunhas.
§ 1º A portaria ou o auto determinará o grau em que a multa for imposta, máximo, médio ou mínimo, conforme a gravidade da infração, que será, avaliada em função do embaraço que possa acarretar aos serviços do Recenseamento.
§ 2º Cumpre ao Agente Recenseador dar imediata ciência, ao Delegado Municipal, de qualquer infração que autuar no desempenho de suas funções.
§ 3º Sempre que indispensável, o Agente Recenseador requisitará, de acordo com o art. 2º do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938, o auxílio da autoridade policial mais próxima, para lavrar autos de flagrante e, especialmente, para efetuar prisões nos casos de desobediência, desacato e outros delitos passíveis de pena de detenção pessoal, nos termos deste Regulamento e das leis vigentes.
Art. 86. Para efeito de aplicação das penas previstas, as pessoas jurídicas se distribuem em três categorias, de acordo com o valor do respectivo patrimônio, como segue : Primeira categoria - patrimônio inferior a 10:000$0; Segunda categoria - patrimônio de 10:000$0 a 100:000$0; Terceira categoria - patrimônio superior a 100:000$0.
Art. 87. Constituem infrações, passíveis de aplicação das penas estabelecidas, os seguintes casos :
1. Recusa formal de prestação de informações ou silêncio sistemático quanto às informações solicitadas.
Penas: a) sendo o infrator pessoa física, detenção pessoal por prazo não excedente de 24 horas, até ser prestada a informação, instaurando-se processo penal pelo crime de desobediência, quando a informação não houver sido prestada ao fim do referido prazo;
b) sendo o infrator pessoa jurídica, multa condicional de duzentos mil réis a cinco contos de réis, revogável no caso de ser prestada a informação dentro do prazo de 48 horas, porém mantida, em definitivo, se tal não ocorrer.
2. Sonegação, falsidade ou emprego de termos evasivos ou irreverentes nas informações prestadas.
Penas : a) sendo o infrator pessoa física; multa de 1:00$0 a 1:000$0
b) sendo o infrator pessoa juridica, multa de 1:000$0 a 5:000$0, de 5:000$0 a 10:000$0 ou de 10:000$0 a 20:000$0, conforme a sua categoria patrimonial, sem excluir a pena aplicável ao representante ou preposto, como pessoa fisica, se autor ou co-autor da infração.
3. Recusa, por parte de empresas ou sociedades em gozo do favores dos cofres públicos, de colaboração regularmente solicitada para o preparo e execução do Recenseamento.
Penas: multas de 1:000$0 a 1;500$0, de 1:500$0 a 2:000$0 ou de 2:000$0 a 5:000$0, conforme a categoria patrimonial do infrator.
§ 1º Quando, nos dois primeiros casos especificados neste artigo, o infrator for empresa ou sociedade que goze concessão ou favores outorgados pela administração pública, as multas serão agravadas de 25 %.
§ 2º Si a infração for cometida por brasileiro residente no estrangeiro ou temporariamente ausente do País, será imposta e inscrita no Tesouro Nacional, para efeitos legais, a multa de 200$0.
Art. 88. Dentro de dez dias úteis, contados da intimação da auto ou portaria que impuser multa, e feito no mesmo prazo o depósito desta ou prestada fiança idônea perante a Delegacia Municipal do Recenseamento, o autuado poderá recorrer por simples petição fundamentada para o respectivo Delegado Regional e, da decisão deste, de dentro de quinze dias, para o Presidente da Comissão Censitária Nacional, que decidirá em última instância.
Parágrafo único. A portaria ou o auto não recorrido, ou ainda a decisão que o mantiver no todo ou em parte, constituirá título líquido e certo para o fim de instruir o executivo de cobrança da multa.
Art. 89. As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.
XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. As despesas decorrentes da execução do Recenseamento serão custeadas pelos cofres públicos federais, sem prejuízo, entre tanto, do regime de cooperação interadministrativa em que, nos termos da Convenção Nacional de Estatística, de 11 de agosto de 1936, repousa o sistema estatístico brasileiro.
Art. 91. A circunstância de a União assumir o ônus do Recenseamento não exclue, todavia, qualquer contribuição material, ou mesmo especificamente financeira, com que os Estados queiram tornar mais efetiva a sua participação no obra censitária nacional.
Art. 92. Qualquer das unidades federadas poderá concorrer materialmente para o Recenseamento, já custeando no todo ou em parte as despesas de transporte de pessoal e material censitário ocorridas no respectivo território, já mantendo os vencimentos dos funcionários estaduais que tomarem parte nos trabalhos censitários, já contribuindo para o custeio da propaganda, já oferecendo sede para as Delegacias Censitárias, nos termos deste Regulamento.
Art. 93. Após a conclusão dos trabalhos nas Delegacias e na Direção Central, todo o mobiliário e equipamento do Serviço Nacional de Recenseamento serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que lhes dará o destino mais consentâneo aos interesses da estatística brasileira.
Art. 94. Concluídos os trabalhos censitários, o arquivo do Serviço Nacional de Recenseamento será entregue ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que o poderá destruir, no todo ou em parte, constituindo-se responsável pelo caráter confidencial dos documentos que, julgados úteis ás suas atividades, lhe parecer conveniente conservar.
Art. 95. O Conselho Nacional de Geografia e os órgãos técnicos ao mesmo subordinados prestarão ao Serviço Nacional de Recenseamento, de maneira prática e oportuna, todo o concurso de que forem capazes, não só antes da execução dos censos, como durante a coleta
dos dados primários e, posteriormente, na base da publicação dos respectivos resultados.
Art. 96. O Serviço Nacional de Recenseamento franqueará, igualmente, ao Conselho Nacional de Geografia, bem como aos órgãos técnicos nele integrados, todos aqueles dados censitários que puderem informar ou aclarar estudos geográficos, ou que forem úteis á execução de trabalhos de natureza especializada, tais como, por exemplo, mapas geográficos, fisiográficos, econômicos e outros.
Art. 97. O Presidente da Comissão Censitária Nacional, poderá designar o Diretor da Divisão Técnica para exercer, no Distrito Federal, as funções de Delegado Regional, vedado, porém, qualquer acréscimo de remuneração.
Art. 98. A Comissão Censitária Nacional regulará em resolução fundamentada os direitos e vantagens do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pela Direção Central o pelas Delegacias Regionais do Serviço Nacional de Recenseamento para efeito de execução dos variáveis trabalhos censitários.
Parágrafo único. A fixação desses direitos e vantagens deverá ajustar-se, no que lhe for aplicável, á legislação vigente sobre a situação do pessoal Extranumerário e tarefeiro admitido pelos órgãos permanentes da administração federal.
Art. 99. As disposições deste Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, aos funcionários postos à disposição da Comissão Censitária Nacional.
Art. 100. Ficam aprovadas as providências tomadas até a presente data pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, no exercício de suas funções de Diretor, ex - oficio, do Serviço Nacional de Recenseamento.
Art. 101. As resoluções de caráter legislativo com que a Comissão Censitária Nacional regulou, até a presente data, o Serviço Nacional de Recenseamento constituem normas regulamentares subsidiárias para o mesmo Serviço.
Art. 102. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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