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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.043, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940.

Revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946.

Texto para impressão

Revoga os art. 9º e 11 do Decreto-Lei nº 2.004 de 7 de fevereiro de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei numero 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, corrente, que permite a acumulação de proventos de aposentadoria e pensões.

Art. 2º Os artigos 1º e 10 do mencionado Decreto-lei nº 2.004, referido, vigorarão, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ao empregado de qualquer empresa, que dela for dispensado, é facultado continuar a contribuir para a instituição de previdência social em que esteja inscrito, desde que a dispensa não haja sido fundada em crime por ele praticado, contrário à segurança nacional, à ordem política ou social e à segurança da pessoa ou da propriedade.

Art. 10. Tratando-se de funcionário ou de extranumerário do serviço público, que exerça outras atividades profissionais, mas que seja contribuinte de instituição de previdência social especialmente mantida para funcionários públicos, poderá ele optar pela sua continuação neste instituto, ficando dispensado de contribuir para as demais instituições a que pertença ou venha a pertencer."

 Art. 3º Revogam-se as disposições legais ou regulamentares contrárias à presente lei.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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