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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.689, DE 18 DE OUTUBRO DE 1939.

Modifica os Decretos-leis ns. 1.190, de 4 de abril de 1939, e 1.212, de 17 de abril de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 61 do Decreto-lei n. 1.190, de 4 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação :

"Art. 61 Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Faculdade Nacional de Filosofia, poderá o Presidente da República prover os cargos instituídos nesta lei com a nomeação interina de funcionário público ou com a transferência de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O funcionário público nomeado interinamente poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo."

Art. 2º O art. 50 do Decreto-lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 50 Nos cinco primeiros anos de funcionamento da Escola Nacional de Educação Física e Desportos, poderá o presidente da República prover os cargos instituídos nesta Lei com a nomeação interina de militar ou de funcionário público ou com a transferencia de professores do magistério federal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O militar ou funcionário público nomeado interinamente podará optar pelo vencimento de seu posto ou cargo efetivo."

Art. 3º Para o exercício das cadeiras a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei n. 1.212, de 17 de abril de 1939. poderão ser admitidos, no corrente ano, extranumerários tarefeiros.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR  de 31.12.1939

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