Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.572, DE 6 DE SETEMBRO DE 1939.
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Consolida as disposições dos Decretos-teis n. 636, de 19 de agosto de 1938, n. 1.020, de 31 de dezembro de 1938, n. 1.151, de 14 de março de 1939 e dá outras providencias. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os concursos realizados anteriormente à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, cujos prazos de validade, fixados em lei, regulamento ou editais, ultrapassaram 31 de dezembro de 1938, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério, prescreverão, automaticamente, a 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único. Os candidatos habilitados nos concursos previstos neste artigo que, até 31 de dezembro do corrente ano, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, terão absoluta preferência para o aproveitamento, respeitada, entre os mesmos, a ordem de classificação.
Art. 2º Fica autorizado o aproveitamento de candidatos habilitados nos concursos realizados anteriormente à Lei n. 284. de 28 de outubro de 1936, que perderam a sua validade em 31 de dezembro de 1938, em virtude do Decreto-lei n. 636, de 19 de agosto do mesmo ano, excetuados os da magistratura, ministério público e magistério.
§ 1º Só poderão ser beneficiados com este aproveitamento os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contarem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública em repartição ou serviço público federal, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Os concursos a que se refere este artigo prescreverão em 31 de dezembro do corrente ano, automaticamente, e, antes desta data, no dia da publicação da homologação de concursos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, para ingresso nas carreiras para as quais os mesmos tenham sido prestados.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos-leis n. 636, de 19 de agosto de 1938, n. 1.020, de 31 de dezembro do mesmo ano e 1.151, de 14 de março deste ano e as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão
Estes texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1939
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