Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.461, DE 29 DE JULHO DE 1939.
Modifica as tabelas dos Quadros VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ministério da Viação e Obras Públicas, anexas à Lei n. 234, de 1936, e dá outras providências. |
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As tabelas dos Quadros VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficam modificadas de acordo com as que acompanham este decreto-lei.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários cujos cargos foram reclassificados por este decreto-lei serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 3º Aos funcionários integrantes dos referidos quadros continua assegurado o pagamento da diferença de vencimentos a que fizerem jús, que termos do art. 3º e seus parágrafos, do Capítulo VI da Lei n.284, de 28 de outubro de 1936.
Art. 4º Os funcionários cujos cargos foram reclassificados por este decreto-lei ocuparão os últimos lugares na nova classe.
Parágrafo único. Esses funcionários, porém, manterão, entre si, na nova classe, a mesma classificação por antiguidade que tinham na classe anterior.
Art. 5º Para ocorrer ao pagamento da despesa resultante das modificações objeto deste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de cento e trinta e sete contos e trezentos mil réis (137:300$0), à Verba 1 – Pessoal – V – Outras despesas de Pessoal, subconsignação n. 61, item 01), do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas,
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 29 de julho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima
A. Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.8.1939
Observação: Os Anexos referentes a este Decreto encontram-se publicados no DOU de 04/08/1939, págs. 18596 à 18614
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