Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 609, DE 10 DE AGOSTO DE 1938.
Organiza os Comandos de Armas e dá outras providências |
Considerando que é necessário, ainda este ano, adaptar, à nova organização, as divisões de infantaria atualmente existentes;
Considerando que essa medida deve ser realizada sem acréscimo na despesa, já orçada para o Ministério da Guerra, no corrente ano.
DECRETA:
Art. 1º Ficam organizadas, dentro das atuais Divisões de lnfantaria, os Comandos de Armas da Infantaria Divisionária e da Artilharia Divisionária na forma do estabelecido no art. 10 da nova Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército ativo em tempo de paz.
§ 1.º A Infantaria Divisionária (I. D.) será constituida de 3 (três) Regimentos de Infantaria ou 2 (dois) Regimentos de Infantaria e 3 (três) Batalhões de Caçadores.
§ 2º. A Artilharia Divisionária (A. D.) será constituida por 3 (três) unidades de Artilharia, Regimentos ou Grupos.
Art. 2º Provisoriamente, a organização da infantaria Divisionária de cada Divisão e a séde do respectivo Quartel General serão as indicadas abaixo:
a) Na 1ª D. I.:
b) Na 2ª D. I.:
Quartel General: Caçapava.
c) Na 3ª D. I.:
Quartel General: Santa Maria.
d) Na 4ª D. I.:
Quartel General: Belo Horizonte.
e) Na 5ª D. I.:
Art. 3º Provisoriamente, a organização da Artilharia Divisionária das 1ª e 3ª Divisões de Infantaria e a sede dos respectivos Quarteis Generais serão as indicadas abaixo:
a) Na 1ª D. I.:
Quartel General Distrito Federal.
b) Na 3ª D. I.:
Quartel General: Cruz Alta.
Art. 4º Constituirão, transitóriamente, tropa da Reserva Geral, adida às Divisões de Infantaria, as seguintes unidades:
a) À 1ª D. I.:
b) À 2ª D. I.:
c) À 3ª D. I.:
d) À 4ª D. I.:
Art. 5º A tropa dos Quarteis-Generais das Brigadas extintas constituirá a dos Quarteis-Generais de I. D. ou A. D., segundo distribuição a ser feita oportunamente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra
Publicado na Coleção de Leis do Brasil - 1938 - Pág. 104.