Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Marrecas" situado no Município de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, e dá outras providência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural dominando "Fazenda Marrecas", com área de dois mil, setecentos e vinte e sete hectares, setenta ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros nºs R-3-5.229, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.230, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.231, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.232, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.233, fls. 001 Livro Ficha 02; R-3-5.234, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.235, fls. 001, Livro Ficha 02; R-3-5.236, fls. 001, Livro Ficha 02; R-10-12.401, fls. 002, Livro 02; R-11-12.402, fls. 002, Livro 02;R-9-12.68, fls. 001/002v Livro 02; R-21.445, fls. 001, Livro 2-CF; R-3-21.446, fls. 001, Livro 2-CF; R-3-21.447, fls. 001, Livro 2-CF e R-3-21.448, fls. 001, Livro 2-CF, do Cartório de Oficio Único da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio Ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178º da independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1999