Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Inês, Lote 01/A, Gleba Fremasa/Fazenda Santa Luzia, Lote 02/A, Gleba Fazenda Pindaré/Fazenda Santa Inês, Gleba Fazenda Pindaré", situado no Município de Bom Jesus das Selvas, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Inês, Lote 01/A, Gleba Fremasa/Fazenda Santa Luzia, Lote 02/A, Gleba Fazenda Pirandé/Fazenda Santa Inês, Gleba Fazenda Pirandé", com área de três mil, trezentos e três hectares, quarenta e um ares e trinta centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto da Matrícula nº 305, fls. 05, Livro 02-A e Registros nº R-02-306, fls. 06, Livro 02-A, e R-02-307, fls. 07, Livro 02-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado de Maranhão.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1999