Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o cancelamento de filiais do Banco Financial Português, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam canceladas as autorizações concedidas ao Banco Financial Português, instituição financeira sediada em Lisboa, Portugal, para a instalação de duas filiais no País.
Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 83.873, de 21 de agosto de 1979 e 88.294, de 10 de maio de 1983.
Brasília, 20 de abril de 1999;178º da Independência e 111º da República.
Marco Antonio de Oliveira
Maciel
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1999