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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

Vide Decreto de 23 de julho de 2001.

Outorga concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado, em trecho do rio Tocantins, no Estado do Tocantins.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001551/97-77,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., INVESTCO S.A., Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE, Companhia Energética de Brasília - CEB e EDP BRASIL LTDA., integrantes do Consórcio Usina Lajeado, constituído nos termos do art. 18 da Lei nº 9.074, de 1995, concessão de uso de bem público para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico denominado Lajeado e respectivo sistema de transmissão associado, em trecho do rio Tocantins, localizado nos Municípios de Palmas e Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins.

§ 1º A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto n 2.003, de 1996.

§ 2º Mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as consorciadas poderão ceder entre si parte da potência e energia que lhes couber, por meio de mecanismo de compensação entre elas acordado.

Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento das concessionárias, apresentado até 36 meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º As concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º A INVESTCO S.A. será responsável, perante o Poder Concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio Usina Lajeado e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

§ 2º A Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins - CELTINS, a Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., a Companhia Paulista de Energia Elétrica - CPEE e a Companhia Energética de Brasília - CEB ficam obrigadas a:

a) apresentar à ANEEL relatórios periódicos de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio;

b) manter registros separados dos bens e instalações vinculados ao Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado e das operações realizadas no Consórcio Usina Lajeado;

c) prestar contas à ANEEL da participação no Consórcio, na parcela que comporá o respectivo custo do serviço público de distribuição de energia elétrica de que são concessionárias.

Art. 7º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Usina Lajeado dependerá de prévia autorização da ANEEL.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1997