Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico Usina Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 27100.001162/85-47,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Costa Rica, localizado em trecho do rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL pelo Decreto nº 96.285, de 6 de julho de 1988.
Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior, entre a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, denominação atual da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e a DM Construtora de Obras Ltda., integrantes do Consórcio Costa Rica, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Costa Rica, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da ENERSUL;
b) para produção independente, de energia elétrica, a parcela correspondente à participação da empresa DM Construtora de Obras Ltda.
Art. 3º A empresa produtora independente poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhe efetuar a aquisição das servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio Costa Rica assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.
§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da ENERSUL, aos direitos preexistente, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 96.285, de 1988.
§ 2º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.
Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.
Art. 7º A ENERSUL será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Costa Rica e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.
§ 1º A ENERSUL na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas das atividades realizadas pelo Consórcio.
§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
Art. 8º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio Costa Rica dependerá de prévia autorização do DNAEE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1997