Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel situado no rural denominado "Fazenda Novo Horizonte II" Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuição que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Novo Horizonte II". com área de 1.188.7249 ha (um mil, cento o oitenta e oito hectares, setenta e dois ares o quarenta e nove centiares), situado no Município de Goiás, objeto dos Registros nº R-1-13.601, fls. 83; R-1-13.603, fls. 84; R-113-605, fls. 85; R-1-13.607, fls. 86; R-1-13.609, fls. 87 R-1-13.637, fls. 102, todos do Livro 2-AT, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da Independência 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1997