Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz e Outros", situado nos Municípios de Poço Redondo e Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe, e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Cruz e Outros", com área de 1.367,7000 ha (um mil, trezentos e sessenta e sete hectares e setenta ares), situado nos Municípios de Poço Redondo e Canindé de São Francisco, objeto dos Registros nºs R-2-3.254, fls. 197, Livro 2-N; R-2-3.627, fls. 266, Livro 2-P e R-3-2.957, fls. 61, Livro 2-M, do Cartório do 1º Ofício e Oficialato do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Porto da Folha, e Registros nºs R-1-267, fls. 67, Livro 2-B; R-1-234, fls. 34, Livro 2-B e R-01-233, fls. 33, Livro 2-B, do Cartório do 1º Ofício e Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Canindé de São Francisco, Estado de Sergipe.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto, os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1997