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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto de 2 de outubro de 2000.

Texto para impressão.

Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.003191/95-12,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35 anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica de Funil, localizado em trecho do rio Grande, nos Municípios de Perdões e Lavras, Estado de Minas Gerais, outorgada à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, pelo Decreto nº 54.705, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º Fica autorizado a uso compartilhado concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e as empresas Companhia Ferroligas Minas Gerais - MINASLIGAS, Mineração Rio Novo Ltda. - RIO NOVO e Samarco Mineração S.A - SAMARCO, integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica de Funil aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:

a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEMIG;

b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas MINASLIGAS, RIO NOVO e SAMARCO, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público e energia elétrica.

Art. 3º As consorciadas autoprodutoras poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, cabendo-lhes efetuar a aquisição da servidões necessárias, bem como utilizar os terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º No prazo estipulado pelo DNAEE, as empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da prorrogação de que trata este Decreto.

§ 1º O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da CEMIG, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto nº 54.705, de 1964.

§ 2º Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º O requerimento da prorrogação deverá ser apresentado até 36 meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º deste Decreto só poderão ser removidos, cedidos, transferidos, alienados ou dados em garantia mediante prévia e expressa autorização do DNAEE.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bem e instalações que existirem em função da exploração do aproveitamento hidrelétrico reverterão ao poder concedente e passarão a integrar o patrimônio da União, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 7º A CEMIG será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 1º A CEMIG, na condição de concessionária de serviço público de energia elétrica, fica obrigada a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, a manter os registros dos bens e instalações vinculadas ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

§ 2º As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora do DNAEE, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 8º Qualquer alteração no Contrato do Consórcio da Usina Hidrelétrica de Funil dependerá de prévia autorização do DNAEE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997