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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE JULHO DE 1997.

Declara de utilidade pública a Associação Desportiva de Deficientes Físicos - ADDF, com sede na cidade de Paulista/PE, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇAO DESPORTIVA DE DEFICIENTES FÍSICOS - ADDF, com sede na cidade de Paulista, Estado de Pernambuco, portadora do CGC nº 12.858.676/0001-08 (Processo MJ nº 21.666/96-83);

II - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 65.137.044/0001-03 (Processo MJ nº 1.574/97-95);

III - CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL VÓ ROSA, com sede na cidade de Arapoti, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.650.855/0001-60 (Processo MJ nº 4.243/94-91);

IV - CLUBE DE SENHORAS DE NOVA BRASILÂNDIA, com sede na cidade de Nova Brasilândia, Estado do Mato Grosso, portador do CGC nº 03.094.208/0001-05 (Processo MJ nº 19.010/93-76);

V - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, portadora do CGC nº 01.637.536/0001-85 (Processo MJ nº 2.848/97-54);

VI - HOSPITAL PADRE CARMELO D'ANGELO, com sede na cidade de Heliodora, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 20.833.745/0001-49 (Processo MJ nº 16.102/93-86);

VII - LAR DE VELHICE E MENDICIDADE DE TORRINHA, com sede na cidade de Torrinha, Estado de são Paulo, portadora do CGC nº 51.526.689/0001-23 (Processo MJ nº 21.385/94-22);

VIII - ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE ROTARIANOS DE SÃO VICENTE, com sede na cidade de São Vicente, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 46.836.979/0001-33 (Processo MJ nº 19.285/93-64);

IX - ASSOCIAÇÃO CASA DA SOPA AMOR E CARIDADE, com sede na cidade de Guaíra, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 00.082.828/0001-36 (Processo MJ nº 15.404/95-71).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1997