Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 17 de junho de 2010. |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.132, de 10
de setembro de 1962, e no Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de interesse social, para
fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis rurais constituídos de terras e
benfeitorias indenizáveis, existentes no seguinte perímetro da Reserva
Extrativista do Ciriaco, situadas no Município de Imperatriz, Estado do
Maranhão, com área aproximada de 7.050 há (sete mil e cinqüenta hectares),
criada pelo Decreto nº 534, de 20 de maio de 1992, baseada na carta topográfica
folha SB-23-V-C-1, escala: 100.00, Ministério do Exército-DSG, assim descrita:
partindo do Ponto P-1, de C.G.A. latitude 05º18'53" Sul e longitude 47º48'35"
Oeste, situado na margem direita do córrego Bom Jesus, segue a montante à
distância aproximada de 8.500m (oito mil e quinhentos metros) até o Ponto P-2,
situado na confluência deste córrego com o afluente de sua margem direita; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 10º e distância aproximada de
950m (novecentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-3; deste ponto, segue por
uma linha seca, com azimute de 293º30' e distância aproximada de 1.250m (um mil,
duzentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-4; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute de 0º e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute 350º30' e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta
metros), até o Ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
311º30' e distância aproximada de 1.450m (um mil quatrocentos e cinqüenta
metros), até o Ponto P-7, situado na margem direita do igarapé Andirobal; deste
ponto, segue a jusante do citado igarapé, na distância aproximada de 3.800m
(três mil e oitocentos metros), até o Ponto P-8; deste ponto, segue por uma
linha seca, de azimute de 296º 30' e distância aproximada de 1.100m {um mil e
cem metros), até o Ponto P-9, situado na margem direita do igarapé Brejo
Bandeirão; deste ponto, segue ate o montante do citado igarapé, com a distância
aproximada de 3.100m (três mil e cem metros), até o Ponto P-10, situado na
confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; deste ponto, segue
por uma linha seca, com azimute de 2.55º30' e distância aproximada de 1.500m (um
mil e quinhentos metros), até o Ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute 289º e distância aproximada de 850m (oitocentos e cinqüenta
metros),até o Ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
296º e distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto
P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210º e distância
aproximada de 1.150m (um mil cento e cinqüenta metros), até o Ponto P-14; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 180º e distância aproximada de
1.400m (um mil e quatrocentos metros), até o ponto P-15; deste ponto, segue por
uma linha seca, com azimute de 159º. e distância aproximada de 1.200m (um mil e
duzentos metros), até o Ponto P-16, situado na margem esquerda de um igarapé sem
denominação, afluente da margem esquerda do igarapé Andirobal; deste ponto,
segue a jusante pelo referido igarapé a distância aproximada de 2.100m (dois mil
e cem metros), até o Ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 119º e distância aproximada de 1.800m (um mil e oitocentos metros),
até o Ponto P-18; deste ponto segue por uma linha seca, com azimute de
220º e distância aproximada de 1.200m (um mil e duzentos metros), até o Ponto
P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 174' e distância
aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto P-20; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 58º30' e distância aproximada de
600m (seiscentos metros), até o Ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha
seca, com azimute de 59º e distância aproximada de 600m (seiscentos metros), até
o Ponto P-22; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º e
distância aproximada de 1.050m (um mil e cinqüenta metros), até o Ponto P-23, de
C.G.A. latitude de 05º16'10'' Sul e longitude 47º49'48'' Oeste, situado no leito
de um caminho de tráfego periódico, que liga os povoados de São Domingos e
Viração, a uma distância aproximada de 4.000m (quatro mil metros), até o Ponto
P-24, de C.G.A. latitude 05º17'32'' Sul e longitude 47º50'58'' Oeste; deste
ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 130º 30' e distância aproximada
de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-25, situado na margem esquerda do
igarapé Andirobal; deste ponto, segue a montante pelo referido igarapé à
distancia aproximada de 100m (cem metros), até o Ponto P-26, situado na
confluência deste igarapé com um afluente sem denominação; segue a montante pelo
referido afluente a distância aproximada de 3.350m (três mil, trezentos e
cinqüenta metros), até o Ponto P-27; deste ponto, segue por uma linha seca, com
azimute de 194º30' e distância aproximada de 1.900m (um mil e novecentos
metros), até o Ponto P-28; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de
148º e distância aproximada de 350m (trezentos e cinqüenta metros), até o Ponto
P-29; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 106º30' e distância
aproximada de 800m (oitocentos metros), até o Ponto P-1, marco inicial desta
descrição, perfazendo um perímetro de 48.600m (quarenta e oito mil e seiscentos
metros), e uma área de aproximadamente 7.050ha (sete mil e cinqüenta hectares).
Art. 2º- As terras e as benfeitorias a que se
refere o artigo anterior se destinam a implantação da Reserva Extrativista, na
forma da legislação em vigor.
Art. 3º- O IBAMA fica autorizado a promover, na
forma da Legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas
na Reserva Extrativista de que trata este Decreto.
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1997; 176º da
independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Afonso Romano.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.6.1997