Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação Liberdade com Amor e Respeito à Vida, com sede na cidade de Osasco/SP, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO LIBERDADE COM AMOR E RESPEITO À VIDA, com sede na cidade de, Osasco, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 65.692.543/0001-62 (Processo MJ nº 5 572/97-10);
II - CEMINA - CENTRO MULHER INFORMAÇÃO, ASSESSORIA E EXECUÇÃO DE PROJETOS, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portador do CGC nº 32.209.959/0001-28 (Processo MJ nº 14.930/96-50);
III - FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.350.188/0001-95 (Processo MJ na 17.756/96-61);
IV - FUNDAÇÃO DE ENSINO DE PIRASSUNUNGA, com sede na cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo, portadora do CGC .nº 54.847.629/0001-09 (Processo MJ nº 227/94-93);
V - FUNDAÇÃO PASTOR RUBENS LOPES, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº, 45.870.318/0001-61 (Processo MJ nº 23.380/96-41);
VI - CENTRO ESPÍRITA SEARA DE JESUS, com sede na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, portador do CGC, nº 75.564.716/0001-10 (Processo MJ nº 19.117/93-60);
VII - FUNDAÇÃO SAINT PASTOUS, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 92.396.712/0001-90 (Processo MJ nº 1.405/95-66);
VIII - FUNDAÇÃO CIDADE DA PAZ, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 03.635.786/0001-01 (Processo MJ nº 15.918/94-28);
IX - FUNDAÇÃO BERNARDINA SILVEIRA ARNONI, com sede na cidade de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.922.397/0001-82 (Processo MJ nº 6.464/97-74).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art.5º Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1997